O Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista do Estado do Acre seja feita por meio de precatório, pois o débito, de R$ 7.848,48, está acima daquele que foi definido, em lei estadual, como de pequeno valor, para o qual se assegura ao credor o pagamento direto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Acre e Rondônia) havia intimado a Fazenda Estadual a efetuar o pagamento dessa verba no prazo de 60 dias, sob pena de seqüestro, com base nas Disposições Transitórias da Constituição (ADCT), que fixou como pequenos os valores de até 40 salários mínimos, no casos dos débitos dos Estados. O TRT considerou inconstitucional a Lei Estadual 1.481, de 2003, que fixou como pequeno valor qualquer importância igual ou abaixo a 30 salários mínimos.
Se há lei local que define como pequeno débito da Fazenda Estadual de até 30 salários mínimos, inadmissível a dispensa de precatório para cobrança de débito de valor superior, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen, ao propor, em sessão do Pleno do TST, provimento aos recursos de ofício e ordinário do Estado do Acre.
Dalazen ressaltou que o valor fixado no artigo 87 da ADCT ?prevaleceria somente até a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação?. Essa norma teria, portanto, caráter transitório. ?O dispositivo em momento algum veda a possibilidade de os entes da Federação considerarem como de pequeno valor importâncias, porventura, inferiores àquelas previstas no ADCT?, afirmou.
?Tento em vista que tal importância (R$ 7.848,48), nos termos da Lei Estadual nº 1.481, não se classifica como de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatório?, concluiu. (RXOF e ROMS 402/2004)
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