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TST delimita competência da JT em execução contra massa falida

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 6 de dezembro de 2005
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A simples decretação de falência de uma empresa não afasta a competência da Justiça do Trabalho porque não são todos os processos que são remetidos ao juízo universal da falência. As ações trabalhistas continuam sendo processadas na Justiça do Trabalho, bem como todos os incidentes da execução. Somente após a apuração do crédito trabalhista, com seu trânsito em julgado, a certidão é expedida pela Justiça do Trabalho para que o crédito seja habilitado no juízo falimentar.

Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade de votos, recurso de embargos de um ex-empregado contra a Massa Falida de Projob Planejamento e Serviços Gerais Ltda. No recurso, discutiu-se a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de sentença contra empresa que teve a falência decretada após o ajuizamento da ação trabalhista.

De acordo com o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a competência permanece até a apuração do crédito. ?Não cabe ao juiz do Trabalho apenas praticar atos de constrição de bens e de sua alienação para satisfação do crédito que, por fim, está sujeito ao rateio no juízo universal com os demais créditos de igual privilégio. Enquanto não apurado o crédito não cessa a competência da Justiça do trabalho. Uma vez apurado, presta o Juízo do trabalho a jurisdição com a expedição da certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar?, explicou.

A Terceira Turma do TST havia acolhido recurso da empresa, no qual esta contestava a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas contra massa falida. A Turma declarou a incompetência do juízo de execução da Justiça do Trabalho, a nulidade dos atos praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo da falência. O trabalhador recorreu então à SDI-1 e obteve êxito. Com a decisão, a Justiça do Trabalho julgará os trâmites da execução até a expedição da certidão do crédito para habilitação no juízo falimentar. (E-RR 718.888/2000.0)

 

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