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Trâmite de recurso do MPT depende da comprovação de interesse

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 6 de dezembro de 2005
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A distinção entre dois requisitos processuais, a legitimidade e o interesse para recorrer judicialmente, levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar recurso de revista encaminhado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região (com atuação no Amazonas e Roraima). O órgão pretendia questionar diferenças em pagamento de plano de demissão incentivada a uma ex-empregada da Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama). A iniciativa, contudo, foi frustrada pelo reconhecimento da ausência de interesse recursal do MPT no caso concreto.

O ministro Barros Levenhagen, relator da matéria no TST, frisou a inexistência de dúvidas sobre a legitimidade do MPT interpor recurso em sua atuação como fiscal da lei. Essa prerrogativa, segundo o relator, não pode significar que o órgão detenha igualmente o requisito do interesse para questionar judicialmente uma questão. ?O interesse recursal está associado à existência de interesse público ou de direitos indisponíveis, suscetíveis de afetar a ordem jurídica?, observou.

O posicionamento adotado confirma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima), que reformou sentença anteriormente favorável à trabalhadora. A primeira instância assegurou o pagamento de R$ 13 mil, a título de diferença de indenização de PDV. Foi aceita a alegação de prejuízo da empregada por ter sido transferida compulsoriamente para a empresa sucessora Águas do Amazonas S/A, o que lhe impediu de aderir ao plano demissional da antiga empregadora (Cosama), mais vantajoso financeiramente.

O TRT entendeu que a sucessão entre as duas empresas foi lícita e que o plano demissional da Cosama só foi instituído após a transferência da autora da ação para a Água do Amazonas. A circunstância afastou as alegações de direito adquirido ou prejuízo da trabalhadora.

O MPT optou por recorrer da decisão do TRT sob a alegação de defesa do ordenamento jurídico e dos interesses sociais indisponíveis. O órgão de segunda instância teria admitido a transação genérica dos direitos trabalhistas e, assim, incorrido em violação da lei, pois teria tornado disponíveis direitos que não o são.

As alegações, entretanto, sequer foram objeto de análise diante da constatação da ausência de interesse do MPT para recorrer. Barros Levenhagen observou que a controvérsia judicial ficou restrita ao interesse privado da trabalhadora e das empresas. ?Não se divisa a hipótese de interesse público ou de direitos indisponíveis, capazes de afetar a ordem jurídica?, concluiu o relator. (RR 22875/2002-007-11-00.7)

 

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