Os presidentes da Confederação Nacional do Transporte, Clésio Andrade, e da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, pediram apoio ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, para solucionar impasse nas negociações coletivas dos trabalhadores do transporte coletivo urbano em relação à obrigatoriedade do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição durante a jornada de trabalho.
Em audiência hoje (6) com o presidente do TST, representantes das empresas e dos trabalhadores desse segmento relataram que há resistência dos próprios motoristas e cobradores para aceitar o intervalo intrajornada de uma hora, por implicar ampliação da jornada diária de sete horas e vinte minutos. Isso tem gerado dificuldades nas negociações destinadas ao estabelecimento das convenções coletivas, com vigência a partir de janeiro do próximo ano.
De acordo a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em junho de 2004, esse intervalo mínimo para descanso e alimentação não pode ser objeto de negociação coletiva: ?É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988)?.
O ministro Vantuil Abdala disse que a matéria está a merecer regulamentação legal e que, emergencialmente, pode-se pensar na hipótese do Ministério do Trabalho flexibilizar a exigência do intervalo intrajornada para certas categorias, em circunstâncias especiais.
Após a audiência com o ministro Vantuil Abdala, os presidentes da CNT e da Força Sindical e os diretores das duas entidades que os acompanhavam reuniram-se com o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Luciano de Castilho.
A Orientação Jurisprudencial nº 342 tem como um dos precedentes o processo ERR 480867/98. O acórdão, redigido pelo ministro Milton de Moura França, estabelece: ?À luz dos princípios que regem a hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, as normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador previstas na legislação, que funcionam como um elemento limitador da autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva. A negociação coletiva encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados na Carta Magna, e, assim, a higidez física e mental do empregado, ou seja, a preservação da saúde no local de trabalho, é princípio constitucional que se impõe sobre a negociação coletiva.?
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