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TST mantém responsabilidade de Curitiba em débito trabalhista

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2005
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que condenou de forma solidária o município de Curitiba (PR) pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (PR). O município e a entidade beneficente firmaram convênio para desenvolvimento de um projeto de educação ambiental para crianças e adolescentes da rede pública de ensino, no qual foi prevista, por vontade das partes, a responsabilidade solidária do ente público por eventuais débitos trabalhistas.

O município recorreu ao TST alegando que a decisão de segunda instância teria violado a Súmula 331 do TST, que aponta responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas assumidas por empresa prestadora. Na responsabilidade subsidiária, o órgão público somente é chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa prestadora de serviço. O município também alegou que contratou dentro das normas que regem a contratação pública (Lei nº 8666/93, das licitações), argumentando que seria impossível a condenação solidária ou subsidiária da Administração Pública nesses casos.

O argumento foi rechaçado pelo ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, a decisão do TRT do Paraná não deixa dúvidas de que a responsabilidade solidária foi contratualmente assumida, por vontade das partes, no convênio firmado para desenvolvimento do Projeto ?Piá Ambiental?. O relator explicou que a questão da responsabilidade subsidiária sequer foi debatida nas instâncias ordinárias.

?A discussão foi centralizada na possível responsabilidade solidária assumida contratualmente pelo município quando celebrou o convênio. Assim, não tendo sido impugnado o documento em que o município assume a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas, não há que se falar em ?presunção da solidariedade?, uma vez que esta, segundo consta, resultou da vontade das partes?, concluiu o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A decisão foi unânime. (RR 8256/2001-015-09-00.4)

 

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