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TST envia ação sobre plano de saúde para Justiça Comum

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2005
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A Justiça do Trabalho (JT) não é o órgão judicial responsável pelo exame das ações envolvendo os contratos de plano de saúde mantidos pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia). Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à entidade de previdência privada e isentou-a do pagamento de indenização trabalhista anteriormente deferida a um aposentado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

A condenação havia sido imposta à Valia pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), após reconhecer o direito do inativo ao ressarcimento de valores pagos a título de assistência médica supletiva. O posicionamento do TST contudo indicou a inviabilidade do exame da matéria e os autos foram encaminhados à Justiça Comum mineira, a quem caberá examiná-los.

A decisão da Quarta Turma seguiu posicionamento adotado pela Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST em julgamento de outro processo envolvendo tema semelhante: plano de aposentadoria privada patrocinado pela Valia. De acordo com a SDI-1, a relação mantida pelo trabalhador com a entidade de previdência privada não se confunde com o vínculo mantido com a empregadora.

?O pagamento de benefício previdenciário complementar pela Valia não decorre de obrigação assumida pela CVRD em relação aos seus empregados por força do contrato de trabalho, mas da filiação espontânea ao plano de previdência privada instituído por entidade previdenciária criada com personalidade jurídica própria?, frisou o ministro Ives Gandra Martins Filho (relator) ao reproduzir o entendimento da SDI-1 e aplicá-lo no julgamento, pois o plano de saúde foi considerado como benefício complementar ou semelhante aos da previdência.

Com base na Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Reforma do Judiciário), que promoveu uma ampliação na competência da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Filho também expôs seu ponto de vista pessoal sobre o tema. Segundo o ministro, há possibilidade da JT examinar a pedido de restituição de valores pagos a título de aposentadoria privada e benefícios semelhantes (planos de saúde complementar). A hipótese dependeria do preenchimento de três condições.

A primeira seria a presença da entidade de previdência e do ex-empregador no pólo passivo do processo, ?pois do contrário, a relação seria apenas de natureza previdenciária, desconectada de um contrato de trabalho que a gerou?, explicou. A segunda condição, segundo Ives Gandra Filho, corresponde à entidade de previdência estar voltada unicamente aos empregados da empresa que a instituiu. Por fim, decorrer o ingresso no plano de saúde complementar do próprio contrato de trabalho.

?Todavia, em casos análogos, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho tem considerado insuficientes esses requisitos no caso específico da CVRD e Valia?, observou Ives Gandra ao aplicar o entendimento firmado pela SDI-1 ao caso concreto e declarar a inviabilidade do exame da JT sobre o tema. (RR 38/2003-060-03-00.0)

 

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