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TST confirma juros de mora reduzidos para Fazenda Pública

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 21 de dezembro de 2005
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Os juros de mora a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês. Com esse esclarecimento, a Primeira Turma do TST deferiu recurso de revista à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul ? Fase. A decisão tomou como base dispositivo da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 e reduziu o percentual dos juros devidos pelo retardamento na quitação do débito judicial.

A determinação do TST modifica posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) que proferiu decisão favorável a uma ex-empregada da fundação estadual. A pedido da trabalhadora, o TRT reformou sentença local e fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme os critérios do art. 39 da Lei nº 8.177/91.

?Entende-se que as disposições da Medida Provisória nº 2.180-35, de agosto de 2001 são inaplicáveis ao processo trabalhista, considerando a existência de Lei específica relativa à incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, calculados a partir de 04 de março de 1991, em juros de 1% ao mês, não capitalizáveis?, registrou a decisão regional.

O relator da matéria no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou, contudo, a necessidade de observância da previsão inscrita na medida provisória que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.494 de 1997. ?Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano?, estabeleceu a regra introduzida pela MP.

O ministro Dalazen ressaltou, ainda, que o tema já foi objeto de discussão no Pleno do TST, onde foi adotado o entendimento de que, a partir de 24 de agosto de 2001 (data da edição da MP), os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública são de 0,5%. (RR 525/2002-009-04-00.0)

 

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