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TST garante ação por quebra de promessa de emprego

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 2 de dezembro de 2005
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A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame de ação por danos morais decorrente de promessa de contrato de trabalho não cumprida pela empresa. Com essa afirmação da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou tema inédito e deferiu recurso de revista a um magistrado cearense. A decisão garante a tramitação de ação por dano moral movida pelo juiz contra a Educadora e Editora S/C Ltda, a quem pertence as Faculdades Farias Brito.

Segundo os autos, as partes acertaram, no início de 2000, a elaboração de projeto para a instalação do Curso de Direito e, desde o começo da prestação de serviço, a instituição de ensino manifestou o propósito de contratar o magistrado. Uma vez aprovado o projeto, caberia ao magistrado a coordenação do Curso e o cargo de professor de Direito Civil nas Faculdades Farias de Brito.

O projeto elaborado pelo juiz foi aprovado no Ministério da Educação em abril de 2001 e, nessa época, o magistrado passou a buscar a efetivação da relação de emprego . O contrato de trabalho, contudo, não foi efetivado e a instituição de ensino contratou outro profissional para a coordenação do Curso de Direito.

A circunstância levou ao ajuizamento da ação por danos morais na primeira instância trabalhista cearense. O magistrado argumentou prejuízo, pois sua dedicação ao projeto teria lhe forçado a estender o prazo de conclusão de seu doutorado, o que também teria causado reflexos em sua progressão no âmbito do Judiciário. Argumentou, ainda, que o preço fixado para o serviço foi menor do que o normalmente cobrado no mercado diante da promessa de contratação futura.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará) julgou a JT incompetente para o exame da ação. A alegação de dano moral só poderia ser examinada se houvesse sido estabelecida relação de emprego entre as partes. Como o vínculo de emprego não se formou, decidiu-se pela remessa da causa à Justiça Comum.

?A competência da Justiça do trabalho para apreciar indenização por danos morais, somente se dá quando decorre de ato ou fato praticado pelo empregador contra a imagem ou honra do empregado?, registrou o acórdão do TRT cearense.

O entendimento do TST sobre o tema, contudo, foi o da possibilidade de exame da matéria pela Justiça do Trabalho. Cristina Peduzzi frisou a ampliação da competência dos magistrados trabalhistas em decorrência da Reforma Constitucional do Poder Judiciário. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº45, lembrou a relatora, a competência abrange não apenas as controvérsias decorrentes da relação de emprego, alcança todas as relações de trabalho.

A ampliação das atribuições se estende, segundo a decisão do TST, a uma situação pré-contratual. ?Como a controvérsia em questão decorre de relação de trabalho, ainda que na fase das tratativas, compete à Justiça do Trabalho o seu julgamento?, explicou Cristina Peduzzi ao determinar o retorno dos autos ao TRT cearense, a quem caberá decidir o mérito da questão: a ocorrência ou não dos danos morais alegados.(RR 931/2003-006-07-00.9)

 

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1 pessoa comentou a notícia "TST garante ação por quebra de promessa de emprego"

  1. 1
    carmosina soares, operadora de caixa

    estou com duvidas,trabalhei em um supermecado por três dias,isso emcaminhado pelo SIne,fiz os três dias de experiencia(cada dia com 10horas trabalhada)ficaram de me telefonar na proxima segunda-feira,e faz uns 15 dias que não me dão nem satisfação,estou me sentindo tão lesada,gostaria que alguem me respondesse o que fazer,tenho vontade de entrar com processo contra essa empresa por danos morais,ou falsa promessa de serviço.....me ajudem.obrigada.

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