Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   
Últimas do TST

Comprador não é responsável subsidiário no contrato de facção

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2005
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau na qual a Cia. Hering, a Companhia de Tecidos Norte de Minas ? Coteminas, e Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. foram absolvidas de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de uma empresa de confecções com a qual firmaram contrato de facção para fornecimento de produtos já acabados.

A ação com pedido de verbas trabalhistas foi ajuizada contra a Mille Fiori Confecções Ltda, empresa de facção, a Hering, a Coteminas e a Teka por uma ex-empregada da primeira. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) negou a responsabilidade das três últimas empresas. De acordo com o TRT-SP, a Mille não foi contratada para o fornecimento de mão-de-obra, mas, sim, de produtos acabados, que eram produzidos na própria empresa, ?sem nenhum tipo de ingerência por parte dos contratantes, justamente por ser a empresa de facção dotada de autonomia econômica e administrativa?.

Em recurso contra a decisão do TRT-SP, a defesa da trabalhadora alegou que as três empresas se beneficiavam diretamente com trabalho dos empregados da empresa de facção, o que implicaria a responsabilidade objetiva delas.

O recurso, entretanto, não foi conhecido pela Quinta Turma do TST. De acordo com o relator, ministro Gelson de Azevedo, a responsabilidade subsidiária, prevista na jurisprudência do TST (Súmula 331, IV), refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra para a realização de determinada tarefa na empresa tomadora de serviços. No caso, afirmou, a empregada prestava serviços para a Mille, empresa de confecções de roupas em geral, que fornecia produtos acabados à Hering, Coteminas e Teka, em razão de contrato de facção. (RR 514/2002)

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Comprador não é responsável subsidiário no contrato de facção"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2011 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.375s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less