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TST rejeita desistência da ação em fase recursal

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 15 de dezembro de 2005
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Depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem efetuar acordo desistindo da ação. Em decisão neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos em recurso de revista da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) e alguns ex-empregados, que pretendiam desistir de uma ação depois de a Vara do Trabalho ter decidido sobre a questão, por meio de sentença ? ou seja, com o processo julgado, quando a Embasa já havia interposto recurso de revista e os ex-empregados apresentado sua defesa.

A Quarta Turma do TST já havia indeferido o pedido de desistência, sob o entendimento de que a desistência da ação implica a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, o mérito havia sido julgado. A Embasa e os ex-empregados recorreram então à SDI-1, alegando que o CPC (art. 267, § 4º) autoriza a desistência da ação após a contestação, desde que haja a anuência da parte contrária ? o que teria acontecido no caso.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, porém, considerou o pedido incabível. ?Como se sabe, a desistência da ação inviabiliza a própria análise do mérito da causa, na medida em que gera solução exatamente oposta ? a sentença terminativa, que extingue o processo sem exame do mérito?, ressaltou o relator em seu voto. Ainda que haja acordo entre as partes, em seu entendimento a desistência ?constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida?, o que daria ao autor da reclamação ?o poder de dispor sobre a sentença de mérito?, ignorando a decisão judicial ?e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidado para a solução do conflito?.

O ministro Dalazen observou ainda que, no processo do trabalho, ?depois de julgado o dissídio favoravelmente ao empregado, cumpre tomar com naturais reservas a livre manifestação de vontade da parte e o real interesse, em semelhante circunstância?, e questionou: ?Por que o faria na perspectiva de ganhar a causa??

O relator lembrou que o Código de Processo Civil possibilita ao autor, depois de proferida a sentença, desistir não da ação, mas do recurso por ele interposto, de forma unilateral e incondicionada. ?Neste caso, a ação já não será mais alvo da desistência, consagrando-se o mérito da causa tal como decidido na decisão imediatamente anterior?. (E-RR-665148/00.3)

 

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