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TST nega a sindicato substituição processual de não-filiados

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 15 de dezembro de 2005
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para atuar como substituto processual de trabalhadores que não são filiados. A legitimidade ativa dos sindicatos, nesses casos, é extraordinária, prevista no Código de Processo Civil, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao propor o não-conhecimento do recurso da entidade.

Em substituição a 50 empregados da Volkswagen do Brasil Ltda, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC ajuizou ação com pedido de adicional de insalubridade decorrente de ruídos excessivos e exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. A entidade não comprovou que esses trabalhadores eram filiados, apesar de determinação judicial.

Em decisão confirmada pela Terceira Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo rejeitou a substituição processual nesse caso, com base no próprio dispositivo da CLT (artigo 195, parágrafo 2º) que prevê a hipótese de sindicato representar ?um grupo de associados? em ação para pedir o adicional de insalubridade.

Especificamente no tocante ao direito pretendido na reclamação ? pagamento de adicional de insalubridade para os empregados da Volkswagen -, a substituição processual, por força desse artigo da CLT, limita-se a associados da entidade sindical, confirmou o ministro Carlos Alberto.

No recurso, o Sindicato dos Metalúrgicos argumenta que a demanda envolve vários empregados da mesma empresa, devidamente identificados na petição inicial, que pedem reconhecimento de direito cuja origem é comum a todos, decorrente do mesmo fato, ou seja, das condições de trabalho. Trata-se, segundo a entidade, de direito individual homogêneo, cuja defesa pelo sindicato é admitida, por meio de ação coletivas, pelo Código de Processo Civil. Alega ainda que a Constituição legitimou o sindicato para representar interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judicialmente.

Como o recurso não foi conhecido - as decisões trazidas pelo Sindicato que permitiriam confronto de tese foram consideradas inválidas -, manteve-se a decisão de segundo grau. O TRT-SP diferenciou a substituição processual da representação processual. A primeira seria uma legitimação extraordinária, autorizada por lei, para que alguém peça, em nome próprio, direito alheio, em processo judicial. Na segunda, o representante não é parte e atua em nome do representado.

Em relação à Constituição, que assegura ao sindicato ?a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria?, o Tribunal Regional declarou que a ?determinação constitucional trata de legitimidade ordinária do sindicato, que é o de defender os interesses individuais ou coletivos da categoria?. ?O sindicato não pode substituir a categoria, que não existe juridicamente, porque a função do sindicato é representar a categoria em juízo ou fora dele?, concluiu. (RR 891/1997)

 

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