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Prescrição parcial não atinge contrato de rurícola extinto em 98

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 15 de dezembro de 2005
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A Usina São Martinho S/A teve negado pedido para a aplicação da prescrição parcial de cinco anos ao contrato de trabalho de um trabalhador rural extinto em 1998, antes, portanto, da Emenda Constitucional (EC) nº 28. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da empresa e manteve decisão de segundo grau, na qual aplicou-se a prescrição total de dois anos, prevista na Lei 5.589/73.

Como o trabalhador ajuizou a ação trabalhista antes de 2000, dentro do prazo legal, todos direitos a ele assegurados serão a partir 1952, quando começou a trabalhar na usina. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, propôs o não-conhecimento do recurso, confirmando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 271 da SDI-1 do TST, que prevê, para o caso, a aplicação da lei vigente à época da extinção do contrato.

A EC nº 28 estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ao negar a aplicação desse prazo, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) ponderou que a emenda não poderia ser interpretada isoladamente ?sob pena de ferir direito adquirido?.

?Assim, para os trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho expiraram sob a égide da ?lei velha? , como é o caso, não se aplica a nova regra trazida pela reforma constitucional, devendo ser obedecida a prescrição aplicável à época da propositura de ação?, concluiu. (RR 458/1997)

 

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