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TST nega compensação de reajuste espontâneo em precatório

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 12 de dezembro de 2005
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O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (Fundac), do Rio Grande do Norte, para compensar reajustes espontâneos concedidos pela administração estadual no precatório a ser pago a oito servidores. Eles asseguraram diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos, em decisão que transitou em julgado em outubro de 1994, com expedição de precatório de R$ 337.319,00, em valor atualizado. Até junho de 2001.

A impugnação dos cálculos das diferenças salariais, por meio de agravo regimental, foi feita mais de 12 anos após a citação para apresentação de contestação, o que levou o relator, ministro João Oreste Dalazen, a considerá-la ?manifestamente extemporânea?. ?A executada sequer mencionou estes reajustes na contestação apresentada em 3 de maio de 1993, na Vara do Trabalho, e tampouco estes foram objeto de análise da sentença de condenação proferida em 9 de abril de 1993?, disse.

Para Dalazen, os reajustes espontâneos concedidos em 1987 e 1989, decorrentes de política salarial própria da administração estadual, ?são fatos que deveriam ter sido examinados ainda em processo de conhecimento?. Na fase de execução, quando foi citada, a Fundac não apresentou embargos à execução, ?preferindo omitir-se no momento processual apropriado para novamente pleitear a compensação dos reajustes?.

O relator explicou que a revisão de cálculo, quando o débito trabalhista já está em regime de precatório, é autorizada pela Lei ° 9.494/1997 apenas quando há incorreção material ou utilização de critérios em descompasso com a lei ou, ainda, o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na fase de execução.

Pelo Código de Processo Civil, erro material é aquele ?mero erro aritmético na conta de liquidação, de fácil constatação e visível sem maiores indagações jurídicas?. Dessa forma, concluiu Dalazen, ?absolutamente inviável considerar-se erro material a não-inclusão de eventuais reajustes concedidos em 1987 e em 1989?.(ROAG 1048/2004)

 

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