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Empregado garante adicional de transferência com segundo domicílio

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 1 de dezembro de 2005
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um pedreiro ao adicional de transferência de 25% pelo caráter provisório da mudança, pela falta de comprovação pelo empregador da necessidade de serviço e pelo fato de o empregado ter constituído um segundo domicílio na cidade para onde foi transferido.

Contratado em Presidente Prudente (SP) pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec), o pedreiro trabalhou cerca de dois anos no campus da instituição. Depois, foi transferido para o município de Pedro Gomes, interior do Mato Grosso do Sul, onde trabalhou na fazenda do reitor durante um ano.

A CLT autoriza o empregador a transferir o empregado para outra localidade de onde foi contratado, em caso de necessidade de serviço, desde que pague adicional de, no mínimo, 25% da remuneração mensal até então recebida. A lei só considera que houve transferência quando há mudança de residência.

Como o pedreiro manteve domicílio em Presidente Prudente, onde sua família continuou morando, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) absolveu a Apec do pagamento do adicional, pois considerou que não houve, efetivamente, a transferência prevista na lei.

Em reforma da sentença que havia deferido o pedido do adicional por não ter sido comprovado necessidade de serviço - ?não é crível que não houvesse outros pedreiros no longínquo local para onde o reclamante foi transferido? - , o TRT concluiu que o empregador não era obrigado a aumentar o quadro de funcionários.

A propor provimento ao recurso do trabalhador, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou a Súmula 43 do TST que classifica como abusiva a transferência sem comprovação da necessidade do serviço. No caso, ?o caráter provisório da transferência, a falta de comprovação de necessidade de serviço e a existência de um segundo domicílio do empregado, consistem, sim, em alteração, de modo a tornar legítima a percepção do adicional de transferência?, afirmou. (RR 1947/1998)

 

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