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Processo de cassação do Prefeito de Rolante foi legal

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 7 de dezembro de 2005
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A 2ª Câmara Cível do TJ considerou, por unanimidade, que a Comissão Processante instaurada pela Câmara de Vereadores de Rolante, para averiguar infrações político-administrativas cometidas pelo então Prefeito Sérgio Geraldo Pretto, agiu de forma legal. O julgamento ocorreu hoje (7/12).

?Não houve ilegalidade ou abusividade por parte das autoridades impetradas que procederam com atenção às normas de ordem constitucional e infraconstitucional, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o do devido processo legal?, concluiu o Desembargador João Armando Bezerra Campos em seu voto.

Em abril de 2003, a Câmara de Vereadores de Rolante, com base em denúncia de três cidadãos acusando Sérgio Geraldo Pretto de falta de decoro, pois existiam condenações em processos judiciais, instaurou uma Comissão Processante. O Prefeito estava afastado do cargo por decisão da 4ª Câmara Criminal do TJRS e fora condenado em processos criminais ainda com possibilidade de recursos na Justiça.

Com o procedimento instaurado, Pretto impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Ademir Gomes Gonçalves, e do Presidente da Comissão Processante, Geovane Ademir Friedrich, que determinou o prosseguimento do processo de cassação do seu mandato de Prefeito. Em sentença de 1º Grau, o Mandado de Segurança foi julgado improcedente.

Inconformado, recorreu da decisão ao Tribunal. Em seu voto, o Desembargador Bezerra Campos historiou os fatos ?O impetrante foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia, antes do parecer da Comissão Processante?, contou. ?Do parecer, foi intimado o então denunciado, inclusive para o comparecimento à audiência de instrução para prestar depoimento em relação às denúncias apresentadas, não podendo utilizar o argumento de que não foi intimado de nenhuma juntada ou vista dos documentos?, relatou o magistrado.

Observou o relator que, ?com a ampliação da autonomia dos Municípios pela Constituição Federal de 1988, a estes incumbe a tarefa de definir as infrações de cunho político-administrativo e disciplinar o processo de cassação de mandatos municipais, seja por lei local ou mesmo pela Lei Orgânica?.

O julgador registrou que não cabe ao Judiciário discutir o mérito da decisão da Câmara Municipal, por se tratar ?de julgamento de caráter político-administrativo, de natureza interna corporis, sendo possível a discussão em juízo apenas quanto aos seus aspectos formais e legais, sob pena de ingerência do Poder Judiciário em seara Legislativa?.

Os Desembargadores Arno Werlang, que presidiu os trabalhos, e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70008706566 (João Batista Santafé Aguiar)

 

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