com precatórios de terceiros
É notória a impossibilidade de compensar débitos do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) com precatórios de terceiros. A determinação é dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho, em desfecho à ação interposta por Farinhas Integrais Cisbra Ltda.
A empresa pediu a compensação em ação de Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual. Argumentou ser possível fazer o contrabalanço de débitos com o Estado por meio de precatórios do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (IPERGS), cedidos em seu favor.
O Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do processo, manifestou a impossibilidade. O magistrado destacou que a empresa pretende compensar seus débitos de ICMS para com o Estado, mediante uso de precatórios a débito do IPERGS, e que ?isso não é viável?. Explicou que, ?no presente caso, é o Estado o credor do tributo, mas não é o devedor do precatório oferecido para fins de compensação com o referido crédito tributário?.
Votaram de acordo com o relator o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento, e o Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins. A sessão de julgamento ocorreu em 30/11.
Proc. 70012534947 (Scarlet Carpes)
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "Empresa não pode compensar dívida do ICMS"
Deixe o seu comentário
Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.