O Instituto de Previdência do Estado do RS (IPERGS) deve pagar a multa fixada por não-pagamento de precatório sem a formação do processo de execução próprio, decidiu de forma unânime a 2ª Câmara Cível do TJRS.
Entendeu o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do Agravo de Instrumento interposto pelo IPERGS, que a decisão do Juiz de Direito Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 4ª Vara da Fazenda Pública, deve ser mantida. Para o magistrado, ?tratando-se de resistência ao cumprimento de diversas decisões judiciais, deve a Autarquia adimplir o valor da multa pela via administrativa. O reiterado descumprimento dá ensejo ao bloqueio dos valores em conta corrente?.
Relatou o Desembargador Volkweiss que, sem efetuar o pagamento do precatório, ?pretende o IPERGS que a parte promova nova execução?. ?Aliás?, ressaltou o magistrado, ?se a Autarquia cumprisse as decisões judiciais, certamente não haveria necessidade de fixação de multa?.
O Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator durante o julgamento ocorrido em 14/12/05.
Proc. 700112976403 (João Batista Santafé Aguiar)
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