O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, por considerar apenas o valor do bem sobre o qual incide (imposto real), não admite progressividade. Dessa forma concluiu, por unanimidade, a 2ª Câmara cível do TJRS para prover parcialmente recurso contra decisão que indeferiu pedido de declaração de inconstitucionalidade do ITCD Estadual.
O Agravo de Instrumento foi interposto em ação de inventário, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual que estabeleceu a progressividade e a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, no que diz respeito à progressividade, a matéria já vem sendo há bastante tempo atacada pelo Supremo Tribunal Federal, apregoando sua impossibilidade, visto tratar-se de imposto real.
E explica o magistrado: ?Pretendesse o legislador constituinte a aplicação da progressividade ao ITCD, o faria de modo expresso, como o fez no caso do IPTU. No que atina ao ITCD não excepcionou o legislador constituinte a regra de inadmissibilidade de incidência mediante alíquotas progressivas?.
No entanto, foi mantida a relação jurídico-tributária da regra gaúcha (Lei nº 8.821/89) para cálculo dos bens contidos no inventário dos apelantes. Determinou o colegiado a aplicação da menor alíquota, inscrita no artigo 18, inciso I, no patamar de 1%. Segundo o Desembargador Cassiano, ?a Constituição Federal estabelece tão-somente que ao Senado Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso IV) compete fixar a alíquota máxima a ser aplicada ao ITCD, cabendo ao Estado, todavia, estabelecer a alíquota, obedecido o limite máximo determinado pela casa legislativa?.
Participaram da sessão, ocorrida em 14/12, o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
Proc. 70012405965 (Márcio Daudt)
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "ITCD não admite alíquotas progressivas"
Deixe o seu comentário
Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.