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Repasse de tributos à conta telefônica não é irregular

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 26 de dezembro de 2005
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Não é ilegal a inclusão, pela concessionária, do valor do PIS/PASEP e COFINS na tarifa de telefonia, assim como não há exigência de que conste na fatura o detalhamento das quantias que a compõem. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do TJRS, para prover recurso da Brasil Telecom contra decisão de 1º Grau que condenou a empresa a devolver em dobro o valor indevidamente pago pelas autoras da ação - Camil Alimentos S/A e Cooperativa Agrícola Mista Itaquiense Ltda.

As cooperativas alegaram ser inconstitucional a inclusão dos valores das contribuições nas contas telefônicas. Em sua argumentação, afirmaram que o sujeito passivo do PIS e COFINS é a própria empresa de telefonia e não seus consumidores, assim como os impostos têm por base de cálculo a receita bruta da Brasil Telecom e não o valor dos serviços. Acrescentaram que a empresa incluiu as quantias na tarifa sem prévia informação ou destaque, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 2.181/97.

A Brasil Telecom sustentou que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) autoriza o repasse do custo tributário aos tomadores de serviço de telecomunicações, já que é mera recuperação econômica dos custos, indispensável à formação de justa remuneração. Salientou que não há obrigação legal que imponha o destaque das contribuições nas faturas.

A relatora do recurso no TJ, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, destacou que, embora a concessionária seja a contribuinte, os custos decorrentes da carga tributária podem ser repassados aos consumidores. ?Trata-se de mera transferência econômica do custo do serviço e não de outorga jurídica da responsabilidade pelo pagamento do tributo.?

A magistrada ressaltou, ainda, que não há irregularidade na falta de destaque dos valores correspondentes ao PIS/PASEP e da COFINS na faturas. ?Em se tratando de transferência do encargo de tributos diretos, parte integrante do custo do serviço, não há obrigação legal de destaque.?

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Mara Larsen Chechi. O julgamento ocorreu em 22/12.

Proc. 70012443693 (Giuliander Carpes)

 

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