O fornecimento de comida estragada para recepção de festa de formatura gera indenização a dois formandos, que contrataram o serviço de buffet. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da empresa prestadora do serviço, que deverá restituir aos requerentes R$ 3.445, por perdas materiais. A reparação por danos morais foi mantida em R$ 2 mil, devida a cada um dos autores. A correção desse valor será pelo IGP-M, a contar de 21/12, data desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, restou comprovado o mal-estar dos convidados quanto ao mau cheiro do local e à qualidade da comida. ?Suficiente para causar desconforto e repugnância nos presentes e, assim, frustrar as expectativas dos formandos quanto à festividade.?
Os autores informaram que no dia do evento, 16/8/03, a comida do buffet estava péssima e escassa, com odor de fezes que tomou conta do salão. Relataram que nos dias seguintes à festa, os convidados apresentaram graves problemas intestinais. Ressaltando a frustração, vergonha e decepção por que passaram, pleitearam indenizações pelos danos material e moral. Para tanto, solicitaram a condenação solidária da fornecedora do buffet e seu sócio, bem como da locadora do salão.
Pretendiam a devolução de R$ 4.054, gastos com o buffet e o aluguel do salão, além de R$ 580 das despesas adicionais com a festa, como sonorização e seguranças, além da indenização a título de dano moral, a ser arbitrada pela Justiça.
Para a magistrada, ?os contratos foram diferentes não havendo entrelaçamento de tarefas entre tais requeridos?. Afirmou que o contratado para disponibilizar o salão de festas aos formandos, pela quantia de R$ 600, não incorreu em descumprimento contratual ou outro ato ilícito. Sustentou, também, que o sócio da fornecedora do buffet não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que não foi pessoalmente contratado e sim a empresa.
Responsabilizou por falha na prestação de serviço, por outro lado, Gutierres e Silva Comércio de Alimentos Ltda., estabelecimento incumbido de fornecer e servir as comidas e bebidas, cobrando dos formandos R$ 3.445,00.
Acompanharam o entendimento da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Odone Sanguiné.
Proc. 70013574744 (Lizete Flores)
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