Não se admite para a compensação de dívida contraída com o Estado (relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS), a cessão de créditos de precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). O entendimento, unânime, é da 2ª Câmara Cível do TJRS para negar provimento à solicitação de empresa de esquadrias.
O colegiado, contudo, concedeu mandado de segurança proibindo a receita Estadual de divulgar o nome da apelante em qualquer lista pública de devedores, ativos ou não, até que o débito seja devidamente apreciado pela Justiça.
Para decidir, o relator do processo no TJ, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, trouxe argumentos que embasaram voto em caso anterior, análogo. Diz que, se é garantia constitucional a compensação ? conforme prevista no Código Tributário Nacional, artigos 156, II, e 170 -, ela só pode ser aprovada quando o credor tributário for, também devedor do executado.
E ampliou: ?O Estado é o credor do tributo, mas não é o devedor do precatório oferecido para fins de compensação. Daí porque impossível se torna o encontro de contas pretendido, aliás, tecnicamente impossível, porque a contabilidade do Estado e a do IPERGS não são as mesmas?.
O julgamento ocorreu em 14/12, com a participação do Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e do Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
(Márcio Daudt)
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