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Concedido habeas corpus a investigados por fraudes na Unicruz

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2005
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Em caráter liminar, o Desembargador Paulo Moacir Aguiar Vieira, da 6ª Câmara Criminal do TJRS, concedeu hoje (23/12) habeas corpus impetrado em favor de Jair Barboza e Carlos Rodrigo Godoy Pretto, determinando a imediata soltura dos mesmos. O magistrado estendeu os efeitos da decisão aos indiciados Evandro Barbosa Kruel, Reitor da Universidade de Cruz Alta (Unicruz), Amilton Nogueira Makosky, Eduardo Bresolin e Luciano Dalla Porta. A decisão foi comunicada ao Foro de Cruz Alta por ofício, determinando a expedição dos alvarás de soltura e recolhimento dos mandados de prisão.

O Reitor e os demais estão sendo investigados pelo Ministério Público local por irregularidades na gestão da Fundação Universidade de Cruz Alta. A prisão preventiva foi decretada em 15/12, pela 1ª Vara Criminal daquela Comarca.

O Desembargador Paulo Moacir destacou que se trata na espécie de crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa e considerou que, ?a vingar as imputações descritas na medida acautelatória, não se descarta a possibilidade de que, na pior das hipóteses, sejam, ao final, impostas penas compatíveis com substituição por restritivas de direitos?.

Enfatizou, ainda, que não se pode perder de vista o princípio constitucional da presunção de inocência. A prisão preventiva não pode servir como adiantamento de condenação, sujeitando-se os imputados, sem acusação formal, ao escárnio coletivo?. Acrescentou serem primários e com residência fixa. ?No caso, não se acham presentes os requisitos do art. 312 do CPP.?

Destacou que ?pelo nosso sistema, a regra geral é no sentido de responderem os réus soltos ao processo. Por exceção, admite-se a segregação preventiva, mas essa medida só é adotada em caso de imperiosa necessidade. Não se vislumbra, na espécie, essa imperiosa necessidade. Ao contrário, tudo está a indicar preencham os pacientes os requisitos para responder em liberdade ao feito (que são os mesmos de que trata o art. 310 e parágrafo único do CPP)?.

Proc. 70013858782 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

 

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