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Indeferida liminar contra isenção da contribuição para iluminação pública em Guaporé

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 22 de dezembro de 2005
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O Desembargador Arno Werlang, do TJRS, indeferiu o pedido de suspensão liminar do dispositivo da Lei nº 2.433/02, do Município de Guaporé, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? CIP.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Prefeito Municipal. O dispositivo atacado, art. 5º da Lei nº 2.433/02, prevê que a ?contribuição para custeio da iluminação pública será cobrada por 36 meses a partir da edição da lei?, ou entre 1º/1/2003 e 31/12/2005. A partir desta data, a contribuição deixará de ter base legal.

Para o Desembargador Werlang, a lei foi editada de acordo com a Emenda Constitucional nº 39, que autorizou os Municípios a instituírem a CIP. ?A lei foi iniciativa do próprio Prefeito do Município de Guaporé, através de projeto do Poder Executivo, posteriormente aprovado e editado pelo Legislativo?, observa o magistrado.

?Ora, se à Câmara Municipal compete instituir tributo, via edição de lei, é sua, também, a competência para a isenção e, com mais razão, ainda, por óbvio, a dispensa de seu pagamento, no caso, pela explícita limitação temporal de sua cobrança no texto legal?, afirmou o relator.

Considerou também que o Prefeito, anteriormente, remeteu projeto à Câmara de Vereadores propondo a revogação do dispositivo, não conseguindo a sua aprovação.

A decisão é desta terça-feira, 20/12. Após período de instrução, a ADIn será levada à apreciação do Órgão Especial do TJ, para julgamento.

Proc. 70013747654 (João Batista Santafé Aguiar)

 

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