A incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de produtos é inerente à natureza mercantil da operação, ou seja, à prática de atos de comércio. A leitura é dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho, cujo entendimento unânime considerou indevida a cobrança da tarifa direcionada à União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA).
Insurgindo-se contra sentença de 1º grau, que restou mantida, o Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o ICMS é devido inclusive por quem não é contribuinte habitual. Fundamentou que a Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, estabelece tal parâmetro, confirmado pela Lei Complementar nº 114/2002 . Alegou, ainda, que os requisitos para imunidade ao imposto não foram comprovados.
Em contrapartida, a UBEA invocou o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da não-incidência de ICMS a quem não é comerciante.
Para o relator do processo, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a instituição ? mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do RS - indubitavelmente é merecedora do benefício. O magistrado afirmou que só pode ser contribuinte ?quem adquire bens e imóveis com o intuito de revenda habitual, mediante lucro, ou seja, quem pratica atos de comércio?.
?Mesmo com a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, a não-incidência persiste como antes, bastando simples análise da nova redação?, pronunciou-se o Desembargador Volkweiss.
?Em outras palavras, não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por instituição educacional e assistencial, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional referida, porque o dito imposto somente de comerciante habitual pode ser exigido?, finalizou.
Nestes termos, foi negado provimento ao apelo do Estado. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz-Convocado ao Túlio de Oliveira Martins. A sessão de julgamento ocorreu em 14/12/05.
Proc. 70013299094 (Scarlet Carpes)
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