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Empresa é condenada por imitar marca de concorrente

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 2 de dezembro de 2005
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A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Suplan Laboratório de Suplementos Alimentares Ltda. por imitar marca de concorrente. Ela deverá se abster do uso, fabricação, e comercialização do produto ?In Natura ? Fibras Alimentares?, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão favorece Auf Natur Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., que utiliza o nome desde 1997, tendo efetuado o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 2000. Ambas as empresas atuam no ramo de fabricação e distribuição de produtos alimentícios naturais.

O recurso foi interposto por Suplan Laboratório e na avaliação da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não é possível a coexistência de duas marcas, quando se verificam três fatores: a) reprodução ou imitação de marca previamente registrada ou depositada; b) identidade ou afinidade entre os setores de atividade e conseqüentemente dos artigos em conflito; c) possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude da soma dos dois fatores apontados. ?Tenho como presentes na hipótese todos esses requisitos.?

Para a magistrada, pelo simples exame visual dos elementos caracterizadores dos produtos reconhecem-se as semelhanças. ?É verdade que a autora não garantiu direito ao uso exclusivo da expressão ?In Natura?, mas a imitação vai muito além da mera semelhança de nome, ela é verificável em toda a apresentação do produto.?

Reforçou que não prospera o argumento da empresa-ré de que a expressão ?In Natura? em geral designa produtos de origem natural e que apenas a utiliza aliada ao seu logotipo ?Suplan?. O procedimento, asseverou, fez com que os consumidores pensassem tratar-se de produto da mesma empresa.

Segundo a magistrada, fica caracterizada também concorrência desleal. Entende que a autora da ação arcou com os custos decorrentes da divulgação de seu produto, investindo pesadamente em mídia, para torná-lo conhecido no mercado, popularizando a marca junto ao consumidor. Já a recorrente, acrescentou, aproveitou-se da situação para colocar no mercado um produto cujo original era conhecido e possuía bom conceito. ?Aliás, conseguido através de maciça campanha publicitária.?

O Colegiado ratificou, ainda, que Suplan Laboratório arcará com o pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à venda do produto no período de 25/4 a 21/7/00, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do ajuizamento da ação. Os juros de mora serão de 6% ao ano até 1º/01/03, quando passou a viger o Código Civil atual, e após 12%, a contar da citação.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Adão Sergio do Nascimento Cassiano e Íris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 23/11.

Proc. 70013300645 (Lizete Flores)

 

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