A unidade de medida da taxa deve ser rigorosamente a mesma para todos os usuários do mesmo serviço. Por isso, não se faz possível a cobrança diferenciada ou seletiva de Taxa de Coleta de Lixo (TCL) mediante divisão da cidade em zonas fiscais, com rateio segundo a capacidade contributiva ou riqueza dos usuários dos serviços públicos. A definição é da 2ª Câmara Cível do TJRS, determinando a restituição ao autor da ação, de todos os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Proprietário de imóvel na rua Demétrio Ribeiro, na Capital, deverá reaver quantia corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês.
?Que a TCL no Município de Porto Alegre é progressiva em função das três divisões da cidade é fato indiscutível?, asseverou o relator do processo no TJ, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss. Afirmou não ser juridicamente possível ? como o faz a Lei Complementar n° 361/95, do Município de Porto Alegre -, mesmo após a Emenda Constitucional n° 29/2000, cobrar (TCL) de forma progressiva, diferenciada ou seletiva. Esclareceu que a Constituição Federal adotou, como conceito de taxa (art. 145, II) ?aquela que exige a sua divisão igual entre todos, de acordo com o consumo ou uso do serviço público que a gera?.
IPTU
Relativamente ao Imposto Predial Territorial Urbano atentou que, para efeitos de cálculo do IPTU, a adoção de alíquotas seletivas ou diferenciadas, até a edição da EC 29/00, tem os mesmos efeitos de cobrança discriminatória do tributo. No entanto, admite que a partir de 2000, por força da Emenda Constitucional, a cobrança é possível, ?porém mediante alíquotas modicamente fixadas, sem ferirem os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do confisco.?
Participaram do julgamento, ocorrido em 14/12, o Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
Proc. 70012862397 (Adriana Arend)
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