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Sociedade de fisioterapeutas tem direito à tributação privilegiada para efeitos de ISS

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 13 de dezembro de 2005
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Sociedade de fisioterapeutas organizada no tipo jurídico ?limitada? não está sujeita à cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pela receita bruta, mas sim na forma privilegiada. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRS que deu provimento à apelação interposta por Physiovitta Clínica de Fisioterapia Ltda. A decisão determina ainda a restituição dos pagamentos indevidamente feitos pela clínica ao Município de Canoas.

A autora afirma ser sociedade civil prestadora de serviços de fisioterapia, de forma pessoal e com responsabilidade técnica também pessoal, sendo todas as sócias fisioterapeutas. Entende estar sujeita, nessas condições, ao ISS na forma privilegiada (por profissional habilitado) e não sobre movimento bruto. Já foi decidido que até sociedades multiprofissionais gozam do mesmo tratamento mais favorecido, sustenta. O argumento do Município, acrescenta, está no fato da atividade não estar contemplada na lista de serviços aprovados pela Lei Complementar nº 56/87 da Constituição Federal.

?Realmente, os serviços de fisioterapia não se acham nominalmente previstos na lista, mas o STF destacou essa modalidade de serviços da atividade médica, daí porque, tanto quanto os médicos, gozam de tributação privilegiada?, destacou o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator da apelação. Salienta que esse tipo de sociedade se caracteriza como de tributação privilegiada por que o importante não é a sua existência em si, mas o trabalho pessoal dos profissionais que a integram.

O magistrado explicou que, para o privilégio na cobrança do ISS, de nada influi o qualificativo ?sociedade?, mas sim a natureza do serviço prestado. ?É ele pessoal, personalizado ? prestado pelos próprios titulares, ainda que com auxiliares, como no caso de advogados, médicos, contadores, etc. ? ou é impessoal, despersonalizado ? prestado por terceiros, diversos dos sócios, como nas grandes sociedades multinacionais.?

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins. A sessão de julgamento ocorreu em 30/11.

Proc. 70011642477 (Giuliander Carpes)

 

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