Por entender que os afastamentos do Prefeito do território municipal devem seguir, por simetria, o aplicado ao Governador do Estado e ao Presidente da República, o TJRS declarou inconstitucional o dispositivo que trata das licenças do Prefeito de Pedro Osório constante da Lei Orgânica local.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o inc. III do art. 72 da Lei Orgânica de Pedro Osório foi proposta à Justiça pelo Prefeito Municipal. O dispositivo afirma que o Prefeito deverá solicitar licença da Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de afastamento do município por mais de 10 dias ou do Estado por qualquer tempo.
Citando decisões anteriores do TJ no mesmo sentido, o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, afirmou que ?não há dúvida de que o modelo estatuído na Constituição Federal referente à limitação das ausências do Chefe do Poder Executivo deve necessariamente ser de observância obrigatória para os Estados e Municípios?.
E continua: ?Ora, se o Governador somente necessita de autorização da Assembléia Legislativa quando se ausentar do Estado por mais de 15 dias, não se justifica que o Município, de âmbito incomparavelmente menor, reduza tal prazo?.
Os demais Desembargadores acompanharam o voto do Desembargador Vasco, em sessão de julgamento ocorrida ontem 12/12.
Proc. 70012935425 (João Batista Santafé Aguiar)
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