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Tribunal de Justiça do Rio proíbe cobrança de custeio de iluminação pública (Cosip)

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 12 de dezembro de 2005
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou na última quarta-feira (dia 7 de dezembro), por unanimidade, a sentença do juiz da 6ª Vara Cível, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Murilo Beltrão em face do Secretário de Fazenda Municipal de Niterói, considerou inconstitucional a cobrança da Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (Cosip), que substituiu a Taxa de Iluminação Pública (TIP).

O relator, desembargador Cláudio de Mello Tavares, em seu voto considerou que a Cosip, que foi instituída pela Lei Municipal 2.040/2002 padece de vício de inconstitucionalidade, visto que o serviço de iluminação pública consubstancia-se em atividade estatal inespecífica, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Portanto, deve ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

O desembargador Cláudio de Mello Tavares ressaltou ainda, que embora destinada ao custeio de iluminação pública, é a Cosip cobrada em valor fixo dos contribuintes, vinculada ao gasto de kwh, em muito se assemelhando a Taxa de Iluminação Pública, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelos Tribunais Superiores, sendo que a instituição da contribuição feriu o princípio da igualdade, vez que as pessoas que não se encontram cadastradas perante a concessionária pagam pelo serviço de iluminação pública pelas mesmas utilizadas.

Além disso, o custo do serviço prestado como mencionado, entrosa-se com o consumo de energia elétrica na qual incide o ICMS, o que violaria o Sistema Nacional Tributário que consagra a proibição à bitributação e ao “bis in idem”.

 

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