O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, por meio deste ofício, vem prestar as informações requeridas por desembargadores a respeito da obra do prédio anexo do Palácio da Justiça.
Abaixo seguem os termos do esclarecimento:
Por força do contido no Edital de Tomada de Preços n.º 21/2002, o Tribunal de Justiça contratou a empresa Globo Engenharia Ltda, pelo preço de R$ 226.000,00, para execução do projeto arquitetônico e complementares do prédio Anexo do Tribunal de Justiça.
Em Julho de 2003, a empresa Globo Engenharia Ltda elaborou planilha estimativa de custo da obra no montante de R$ 48.605.395,08.
Ainda em 2003 baixou-se o Edital de Concorrência n.º 02/2003 para a construção do prédio anexo do Tribunal de Justiça, pelo preço máximo de R$ 46.900.195,08.
Venceu a concorrência a empresa Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos que celebrou contrato de empreitada com o Tribunal de Justiça do Paraná em 05 de Janeiro de 2004, para execução da construção do prédio do Anexo pelo valor de R$ 42.784,270,07.
No Mandado de Segurança n.º 152119-9, impetrado pela empresa Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança e, implicitamente, reconheceu regular o processo licitatório.
A Ação Popular n.º 25147, que tramita na 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e que também questiona o processo de licitação, foi julgada improcedente, sem recurso voluntário, aguardando-se julgamento de reexame necessário (0181899-7), com inclusão em pauta.
Superados os questionamentos judiciais em torno do processo licitatório, teve continuidade a execução do contrato de empreitada.
Em 12 de Maio de 2004 as partes contratantes firmaram termo aditivo para a realização de serviços extras de construção conforme especificações no Protocolo n.º 105495/2003, pelo valor de R$ 1.441.623,95.
Outro aditivo foi firmado em 29 de Outubro de 2004, também para realização de serviços extras, conforme especificações do Protocolo n.º 100495/2003, pelo valor de R$ 1.743.400,08.
Em 23 de Dezembro de 2004 novo aditivo foi celebrado para a realização de serviços extras, conforme especificações no Protocolo n.º 100495/2003, pelo valor de R$ 904.657,10.
No mesmo aditivo ficou acordado o reajuste de 11% sobre as parcelas 12, 13 e 14 do contrato de empreitada, no montante total de R$ 1.322.922,15.
Em 25 de Janeiro de 2005 foi autorizado o reajuste de 11% sobre as parcelas 10 e 11 do contrato de empreitada no valor de R$ 465.098,80.
Segundo certidão do FUNREJUS, o Tribunal de Justiça pagou a empresa Cesbe S/A - Engenharia e Empreendimentos o valor de R$ 39.905.120,63 relativo ao preço originalmente fixado no contrato de empreitada.
A título de aditivos e reajustes foram pagos outros R$ 5.412.603,28.
Estaria pendente de pagamento a importância de R$ 2.879.150,07, relativos às últimas parcelas do contrato de empreitada e mais R$ 316.706,51 referente ao reajuste da parcela n.º 14.
No que se refere à execução da obra é necessário esclarecer que esta Presidência determinou o recebimento provisório do prédio concluído com o termo firmado em 27 de Junho de 2005.
O termo de vistoria parcial de 23 de Setembro de 2005 exigiu providências da empresa Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos para sanar os vícios identificados no prédio provisoriamente recebido, em cumprimento ao que ficou determinado pela Comissão de Obras.
Observado o que consta das recomendações feitas pela Comissão de Obras criada pela Portaria n.º 0286-DM verifica-se que a Presidência do Tribunal de Justiça, através do Departamento de Engenharia, determinou o exame da obra para atestar a regularidade do cumprimento do contratado. Exigiu-se da empresa Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos a reparação dos defeitos encontrados na obra.
Deve-se ressaltar que ainda não ocorreu o recebimento definitivo da obra, no aguardo dos reparos dos defeitos verificados pelos técnicos do Departamento de Engenharia do Tribunal de Justiça.
Cumpre asseverar que o Departamento de Engenharia do Tribunal de Justiça, por força do contrato firmado com a empresa Globo Engenharia Ltda., esteve afastado da fiscalização da execução do contrato de empreitada até o final da obra. A fiscalização efetiva do Tribunal de Justiça, que é o dono da obra, passou a ocorrer no momento em que a empresa Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos disponibilizou o prédio para entrega, no primeiro semestre de 2005.
No que diz respeito a existência de suposto superfaturamento no valor da obra é necessário esclarecer que, até o momento, esta Presidência não identificou indícios dessa prática no contrato de empreitada firmado com a empresa Cesbe S/A - Engenharia e Empreendimentos.
Mesmo a Comissão de Obras, ao contrário do que é noticiado pela imprensa, não chegou a indicar a existência de superfaturamento no contrato no montante de R$ 18 milhões.
Não pode ser negligenciado que o contrato de empreitada foi celebrado por preço certo que constava do edital de licitação, antes mesmo da contratação. O preço constante do edital de licitação não sofreu questionamentos de ordem administrativa ou judicial.
Para apurar o preço da obra, a empresa Globo Engenharia Ltda, antes da publicação do edital de licitação, fez planilha de custos, conforme o que consta do presente precatório (fls. 34-65). O custo orçado da obra ficou em R$ 48.605.395,08, enquanto que no contrato de empreitada o preço contratado foi de R$ 42.784.270,07.
No que tange a efetivação de pagamentos, não se identificou qualquer desvio no âmbito do Tribunal de Justiça. Todos os pagamentos estão devidamente comprovados mediante empenhos e ordens de pagamento.
Apesar dos trabalhos já realizados, a Presidência do Tribunal de Justiça desenvolve contínua atividade de fiscalização com o objetivo de certificar-se de que não ocorreu qualquer malversação de recursos públicos.
A Presidência do Tribunal de Justiça coloca-se a disposição dos Desembargadores requerentes para quaisquer informações adicionais sobre a execução do contrato de empreitada da obra do prédio Anexo do Tribunal de Justiça.
Desde logo, ficam a disposição dos Desembargadores requerentes todos os documentos integrantes do presente protocolo para a extração de cópias.
Está aberto aos Desembargadores requerentes, acaso tenham conhecimento de eventual fato irregular na execução do contrato de empreitada, devidamente comprovado, a oportunidade de repassar a informação para a Presidência do Tribunal de Justiça, para as devidas providências.
Curitiba-Pr, 30 de Novembro de 2005.
TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente
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