Durante o período estão suspensos os prazos processuais e recursais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimações em todas as instâncias, das partes e seus advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes.
As unidades judiciárias de primeiro grau, ou seja, os fóruns cíveis e criminais de todas as comarcas da Paraíba, funcionarão em regime de plantão. Como forma de preservar os direitos necessários e urgentes dos jurisdicionados, como Habeas Corpus e Habeas Data e outros procedimentos e realização das audiências e sessões de julgamento já designadas até a data da publicação da Resolução do TJ/PB, serão mantidas todas estas práticas de tramitação processual.
O recesso forense no Estado acompanha a decisão de vários outros tribunais brasileiros e o disposto na Resolução n. 08/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de uma solicitação da Ordem dos Advogados dos Brasil - Secção Paraíba (OAB/PB).
NA ÍNTEGRA RESOLUÇÃO SOBRE O RECESSO FORENSE:
RESOLUÇÃO N° 24/2005
Estabelece recesso forense no Poder Judiciário
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, II, da Resolução n° 40, de 4 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 8/2005, do Conselho Nacional de Justiça, resolve
Art. 1° Fica suspenso no Poder Judiciário, o expediente dos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.
§ 1° No período de que trata o caput deste artigo:
I. ficam suspensos os prazos processuais e recursais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, em todas as instâncias do Poder Judiciário, exceto em relação às medidas consideradas urgentes.
II. as unidades judiciárias de primeiro grau funcionarão sob regime de plantão judiciário.
III. no Tribunal, o Presidente apreciará os pedidos de liminar em mandado de segurança e de injunção, habeas corpus, habeas data, além de medidas cautelares, liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e, bem assim, as medidas autorizadas no inciso III do art. 527 do CPC e antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada pretendida em ação rescisória (CPC art. 273).
§ 2° O recesso de que trata o caput deste artigo não obsta a prática dos atos processuais de natureza urgente, necessários à preservação de direitos, bem como a realização de audiências e sessões de julgamento já designadas até a data de publicação desta Resolução, quando possível.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, PB, quarta-feira, 7 de dezembro de 2005.
Desembargador JÚLIO PAULO NETO
Presidente em Exercício
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