A 1ª Turma Cível do TJMS julgou hoje (6), a obrigação do Estado de manter o tratamento de R.M.V.A. que sofre de hipertensão pulmonar grave no agravo de número 2005.011121-2.
A votação foi à maioria, nos termos do voto do relator. Consta no voto que o direito à saúde do cidadão é uma garantia constitucional entre a União, Estados e Municípios, mas ante a inexistência de elementos conclusivos dos autos sobre a quem cabe a obrigação de prestar o serviço deve ser mantida a tutela antecipada de primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada determinando o fornecimento do medicamento bosetan (Tracller) na quantidade de 2 doses de 125 mg (VO) por dia, em uso contínuo.
Para o relator do agravo, Des. Josué de Oliveira, o direito da paciente sobrepuja a qualquer outro, justamente por se tratar da vida humana e tem prioridade sobre os demais.
No recurso, consta que o medicamento tem um custo muito alto e não está arrolado como excepcional pelo Ministério da Saúde dentre os que o Estado (federado) teria que fornecer à população, sendo impossível a Casa da Saúde atender o pedido. O recurso sustenta ainda, que o Estado é parte ilegítima para responder à ação por haver a descentralização das ações e serviços de saúde, por força do Termo de Implantação de Gestão Administrativa firmada com base na Lei nº 8.142/90, que regulamentou a política pública de saúde, determinou as competências dos entes federados e, dispôs sobre as prioridades de atendimento à população, de sorte que a responsabilidade pelo fornecimento gratuito é do município. Finalizou no recurso, que a liminar deferida é considerada uma afronta à ordem econômica orçamentária visto ter alternativa de tratamento com custo menor.
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