Na sessão dessa terça-feira (13), por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJMS negaram provimento a uma apelação criminal interposta por M.F. dos S., condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão e 65 dias-multa, em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas é crime considerado hediondo.
No recurso, o apelante rebela-se contra o regime fixado e alega que o Supremo Tribunal Federal (STF), em habeas corpus (HC), concedeu liminar afastando a cláusula limitativa do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, e conseqüentemente a progressão de regime.
Para melhor entendimento, a lei dos crimes hediondos proíbe a progressão de regime de modo decisivo, sem admitir questionamento nem abrir exceção. É muito rigoroso. O cabimento ou não da progressão de regime para crimes hediondos está sendo discutido no STF, em HC, desde novembro e o placar, até agora, está 3 x 2 favorável à tese da progressão (Marco Aurélio, Carlos Ayres e Cezar Peluso x Joaquim Barbosa e Carlos Velloso).
O Des. Nildo de Carvalho, relator do processo 2005.016143-7, em seu voto, lembrou que ainda que haja discussão jurisprudencial quanto à aplicabilidade do referido artigo, sem que isso implique ofensa aos princípios constitucionais de individualização da pena, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da lei de crimes hediondos vale a norma atual.
Qualquer decisão em sentido contrário?, disse o des. Nildo, ?não passa de convicção íntima de cada julgador a qual, embora respeite, não adoto. Não ofende preceito constitucional de individualização da pena a decisão que veda progressão de regime ou a este equiparado, pois somente com a declaração da inconstitucionalidade do preceito lega, os efeitos serão erga omnes, isto é, extensos a todosé.
Inconstitucionalidade - No caso da permissão de progressão prisional para os crimes hediondos (latrocínio, homicídio, tráfico, estupro), seis ministros do Supremo Tribunal Federal deram votos favoráveis e quatro, contrários, o que pode significar que esse entendimento está em via de prosperar definitivamente. E o mesmo tribunal, em medidas liminares, tem decidido que as pessoas podem ser presas apenas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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