A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a pagar à filha da proprietária de uma casa de prostituição, que foi assassinada, uma complementação do valor do seguro de vida contratado. A seguradora se negava a pagar a complementação, diante dos riscos da natureza da profissão da segurada, não informada na contratação.
O contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais foi firmado, na cidade de Conceição das Alagoas (MG), em abril de 2000, quando a contratante declarou, como profissão, a atividade de empresária. O contrato previa o pagamento do valor básico de R$50.000,00 para cobertura de morte natural e o dobro desse valor para o caso de morte acidental.
Em 26 de fevereiro de 2001, a segurada foi assassinada a tiros. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora pagou à sua filha, beneficiária do seguro, o valor básico do contrato, acrescido de atualização monetária, totalizando R$50.803,14.
A beneficiária ajuizou a ação de cobrança, alegando que deveria receber o valor em dobro, conforme previsto no contrato para o caso de morte acidental. Na contestação, a seguradora alegou que, só após a regulação do sinistro, soube que a segurada era dona de casa de prostituição e, se soubesse desse fato no momento da comercialização do seguro, não teria aceitado sua adesão. Alegou também que o pagamento do valor da complementação deveria aguardar a conclusão do inquérito policial que investigava o homicídio, supondo que o nexo causal entre as circunstâncias profissionais da segurada e sua morte seria ?evidente?.
O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba acolheu o pedido da beneficiária e determinou o pagamento do valor da complementação, que totalizou, à época, R$54.797,31, considerando ?discriminatória e indesejada? a conduta da seguradora.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela confirmaram a sentença.
A relatora destacou que, conforme constatado pelo delegado de polícia responsável pela investigação, a atividade exercida pela segurada não teve qualquer relação com o assassinato. Este ocorreu, segundo o inquérito, provavelmente por latrocínio, e em cidade distinta daquela em que está situada a casa de prostituição.
Quanto à profissão da segurada, a relatora ponderou que, no momento da adesão, a seguradora não perguntou à contratante em que ramo atuava, não podendo agora alegar que houve omissão.
O valor da complementação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da citação da ação.
Assessoria de Comunicação Institucional ? TJMG (Unidade Francisco Sales)
Em: 07/12/2005
Tel: (31) 3289-2518
Processo: 2.0000.00.487021-9/000
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