Policial deve indenizar cobrador por não observar sinalização e causar acidente
O juiz Maurílio Gabriel Diniz, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um policial militar aposentado a indenizar um cobrador. O policial deixou de observar a sinalização de trânsito, atravessando um cruzamento e provocando a batida entre seu carro e a moto do cobrador.
Ele deverá indenizar o cobrador em R$ 6 mil por danos morais e deverá, ainda, pagar o valor correspondente a uma cirurgia que deverá ser feita, pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30% de R$ 279,50 - valor equivalente ao que o cobrador recebia à época do acidente -, R$ 271,11, referentes aos gastos com remédios e aluguel de um par de muletas, bem como remuneração por hora-extra e a quantia correspondente aos vales-alimentação que o cobrador deixou de receber no período em que não pôde trabalhar.
Consta dos autos que, na tarde de setembro de 98, o cobrador conduzia sua moto pela rua Pará de Minas, sentido Praça São Vicente (bairro Padre Eustáquio), quando, próximo ao cruzamento com a rua Curupaiti, foi atingido pelo veículo do policial.
Segundo o cobrador, ele estava na via preferencial e, ao perceber que o policial começou a movimentar seu veículo para atravessar o cruzamento, sem demonstrar atenção necessária para tanto, acionou a buzina. Mesmo diante do "aviso", o policial transpôs o cruzamento, acarretando a batida.
O cobrador afirma que o acidente ocorreu por culpa do policial que, "por negligência, não observou as condições da via antes de proceder a travessia do cruzament". De acordo com ele, em decorrência da colisão, foi arremessado ao solo, sofrendo graves lesões e, por isso, teve que se submeter a diversas cirurgias. Como continua mancando de uma perna, terá que fazer novas cirurgias.
O policial alegou que, quando atravessava o cruzamento, o cobrador teria "surgido em alta velocidade, incompatível com o local, numa moto, buzinando sem parar, mas continuando a imprimir aceleração". E assegurou que, se o cobrador estivesse a uma velocidade de 40km/h, permitida para o local, teria conseguido frear e parar, evitando o acidente.
O juiz concluiu, por meio de provas e de depoimentos de testemunhas, "que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do policial que, de forma imprudente e imperita, desrespeitando o sinal de parada obrigatória existente no local, adentrou a rua preferencial por onde transitava a moto e deu causa à colisão".
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 02/12/2005 e dela cabe recurso.
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