O rompimento do noivado é um exercício regular do direito, uma vez que existe a possibilidade de os noivos se arrependerem antes da celebração do casamento. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma vendedora de Araxá, Triângulo Mineiro, contra seu ex-noivo.
De acordo com o processo, o ex-noivo rompeu o relacionamento com a vendedora quarenta dias antes do casamento, marcado para o dia 19 de junho de 2004. Ela ajuizou a ação, alegando ter sofrido danos morais, uma vez que o ex-noivo desfez o vínculo em razão de comentários infundados que denegriam a sua idoneidade moral. Segundo a inicial, ela ficou abalada com as brincadeiras e comentários feitos pela sociedade de Araxá. Pediu também indenização por danos materiais, referentes a despesas com a cerimônia.
Os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski ponderaram que a vendedora não conseguiu demonstrar os danos morais, constatando que o rompimento do noivado ocorreu em condições normais, sem a prática de qualquer ato ofensivo ou ilícito.
Segundo o relator, pela ordem jurídica brasileira, o simples rompimento não pode ser considerado ato ilícito. Ao noivo ?assiste a possibilidade de se arrepender a qualquer tempo antes da consumação do matrimônio?, concluiu.
Não se trata da famigerada hipótese de abandono da noiva ?ao pé do altar?, já que o noivado foi desfeito mais de quarenta dias antes da data marcada para o casamento, devendo-se frisar que os convites sequer foram distribuídos?, acrescentou o relator.
Quanto aos danos materiais, os desembargadores constataram que as despesas com o casamento foram partilhadas entre o casal, cada um assumindo os seus ganhos e suas perdas, não havendo o que indenizar.
Assessoria de Comunicação Institucional ? TJMG (Unidade Francisco Sales)
Em: 14/12/2005
Tel: (31) 3289-2518
Processo: 1.0040.04.021738-8/001
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