A cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de seguro-saúde por parte da seguradora vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a uma seguradora, que havia rescindido unilateralmente o seguro-saúde de um aposentado de Belo Horizonte, que continue prestando serviços a ele e a seus dependentes, nas mesmas condições do contrato pactuado, enquanto for pago o respectivo prêmio.
De acordo com o processo, desde 1995, o segurado mantinha o contrato, através de apólice coletiva, com desconto das prestações em seu salário. Após sua aposentadoria, em 2001, passou a quitar as parcelas através de boletos enviados para sua residência. Em julho de 2003, contudo, ele foi notificado pela empresa de que seu pacto seria rescindido unilateralmente.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto (relatora), Maurício Barros e Selma Marques, entenderam que o aposentado pode permanecer no plano por tempo indeterminado. Segundo os magistrados, pelo Código de Defesa do Consumidor, devem ser anuladas as cláusulas de contratos que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e também as que sejam estabelecidas unilateralmente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar.
No caso em questão, a relatora ressaltou o caráter social do contrato e a condição de aposentado do segurado, ?mais idoso e, cada vez mais, dependente de tratamentos médicos, já que portador de moléstia grave?.
A relatora ponderou ainda que o contrato perdurou durante considerável período de tempo, sem que a seguradora tivesse se insurgido contra sua vigência. ?Entretanto, a partir do momento em que se viu obrigada a cobrir os riscos assumidos, tratou de rescindir o contrato unilateralmente, deixando o segurado em situação francamente desfavorável, pois dificilmente um portador de cardiopatia conseguirá vincular-se a um novo convênio de saúde e, ainda que conseguisse, teria que suportar os extensos períodos de carência que são exigidos e que no contrato discutido já haviam se completado?, concluiu.
Assessoria de Comunicação Institucional (TJMG ? Unidade Francisco
Sales) ? Em: 1º/12/2005
Tel: 3289-2518
Processo: 2.0000.00.514235-2/000
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