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Município é condenado por violação de jazigo

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Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Data de Publicação: 1 de dezembro de 2005
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A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Patos de Minas a indenizar E.M.B.A. pela violação do jazigo no Cemitério Público Municipal onde estava sepultado seu filho. O valor da indenização por danos morais foi fixado em 50 salários mínimos. O município ainda terá que ressarcir à vítima de todos os valores gastos para a obtenção da autorização para a construção do jazigo perpétuo.

E.M.B.A. alegou que, em 1995, conseguiu licença para construir um carneiro perpétuo no local onde o corpo do seu filho estava enterrado desde 1962. Para a sua surpresa, durante visita ao local da sepultura, percebeu que o túmulo havia sido aberto, causando o desaparecimento dos restos mortais.

O município sustentou em sua defesa que os restos mortais do filho da vítima encontram-se no mesmo local onde foi sepultado. Alegou ainda que se passaram mais de cinco anos entre o fato e o pedido de indenização ocorrido em 2001, o que levaria à prescrição do direito de ação.

No entendimento do relator do processo, desembargador Pinheiro Lago, o prazo não prescreveu, pois a autora notificou judicialmente o município de Patos de Minas em 1999.

Segundo o desembargador, a violação de jazigo em cemitério administrado pelo Poder Público Municipal é motivo de indenização aos familiares por danos morais. ?O município é responsável por zelar pela sepultura e, nesse caso, a violação resultou no desaparecimento dos restos mortais do filho da autora?, sintetizou.

Pinheiro Lago reconheceu que o fato trouxe imensos dissabores à E.M.B.A . ?A prática de enterrar e cultuar os mortos é um dos alicerces mais antigos e consolidados de nossa cultura. O sentimento de respeito e veneração aos mortos é extremamente arraigado na cultura dos povos cristãos?, resumiu o desembargador.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Assessoria de Comunicação Institucional

(31) 3237 6551

Processo nº 1.0480.01.022397-6/001

 

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