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TJDFT: Espera em fila de banco leva BB a aceitar acordo de indenização

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Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 7 de dezembro de 2005
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Usuário ficou quase uma hora aguardando atendimento

O Banco do Brasil aceitou pagar o valor de 600 reais a um professor que ficou quase uma hora na fila de uma agência para pagamento de contas. O acordo foi homologado pelo juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

O usuário do Banco do Brasil afirma que por diversos meses foi à agência localizada no Núcleo Bandeirante para efetuar pagamentos e teve de ficar longo tempo na fila. Com base na Lei Distrital 2.547/2000, que entende como sendo de 30 minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento, o professor decidiu recorrer à Justiça.

Segundo o professor, somente em um mês o tempo foi respeitado. Ele alega que o descaso do Banco do Brasil com os clientes e usuários da instituição o levou a ingressar com a ação judicial, uma vez que até as cadeiras foram retiradas da agência, causando um grande desconforto, principalmente para idosos e deficientes.

O professor afirma que também foi prejudicado pelas aulas que não pôde dar no dia 6 de setembro deste ano devido ao tempo que ficou aguardando na fila para ser atendido. Ressalta, ainda, que até o mês de julho a agência do Banco do Brasil não tinha senha ou qualquer outro instrumento que possibilitasse a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário, em descumprimento à lei.

Conforme a Lei Distrital 2.547/2000, as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais, que atuam no Distrito Federal, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros ficam obrigados a atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável.

Com relação a agências bancárias, a lei diz, em seu artigo 3º, que o tempo razoável de atendimento será de até 20 minutos em dias normais e de até 30 minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados. De acordo com a lei, esse tempo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados.

Nº do processo:2005.11.1.003649-2

Autor: (NC)

 

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