Por unanimidade de votos, o Conselho Especial do TJDFT decidiu rejeitar a queixa-crime apresentada por Randal Juliano Mendes contra o deputado distrital Peniel Pacheco. A ação foi motivada porque no dia oito de novembro, no interior do plenário da Câmara Legislativa, o parlamentar teria falado que Randal fez um ?carnaval? com menores no Rio Amazonas. A frase seria uma referência direta ao episódio em que garotas foram exploradas sexualmente durante um passeio de barco, naquela região, em fevereiro deste ano. Para os Desembargadores, não há ?lastro probatório? suficiente a justificar abertura de uma ação penal.
Na queixa, Randal Mendes afirma que Pacheco teria cometido crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, por causa da ?agressão verbal? sofrida por ele em plenário. O incidente ocorreu no dia em que um Oficial de Justiça do TJDFT tentava cumprir mandado de notificação do Deputado Benício Tavares, no mesmo caso Amazônia.
Para os Desembargadores, o pedido não se sustenta. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, o recebimento da queixa-crime, e conseqüentemente abertura da ação penal, deve ocorrer mediante demonstração probatória que garanta a viabilidade para tramitação do processo. Isso não aconteceu no caso.
Por outro lado, os fatos ocorreram no interior do Plenário da Câmara Legislativa. Assim sendo, os julgadores entendem que as palavras foram ditas sob a proteção da imunidade parlamentar material. De fato, tanto a Constituição de 88 quanto a Lei Orgânica do DF isentam de responsabilidade penal as opiniões, palavras e votos dos parlamentares, quando proferidos durante o exercício do mandato.
Nº do processo:20040020091929
Autor: (AP)
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