A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, em julgamento realizado hoje, dia 19, provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, por unanimidade, a sentença do juiz Esdras Neves Almeida, da 6ª Vara da Fazenda Pública, que, em maio do ano passado, proibiu a cobrança de qualquer valor pela utilização dos estacionamentos públicos do Distrito Federal. Com a decisão, o sistema ?Vaga Fácil? continua proibido. A Direcional Engenharia - Divisão Transitus Ltda também havia recorrido da sentença, mas desistiu do recurso de apelação antes do seu julgamento.
A sentença mantida decretou a nulidade do Contrato 06/2003, celebrado entre o Distrito Federal e a empresa Direcional Engenharia, e, além de ter proibido a cobrança pela utilização dos estacionamentos públicos, condenou a empresa e o Distrito Federal a devolverem, solidariamente, os valores, desde o início da vigência do referido contrato, aos motoristas que pagaram pelo uso das vagas em estacionamentos públicos do Distrito Federal, desde que os pagamentos efetuados sejam comprovados por qualquer instrumento de direito.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, autor da ação civil pública, o contrato firmado entre as partes estabeleceu que a concessão deveria ser precedida da execução de obra pública, razão pela qual a concessionária somente poderia ser remunerada pela exploração da obra construída, não sendo lícito autorizar o particular a cobrar pela utilização dos estacionamentos públicos com o intuito de angariar recursos para a construção das garagens subterrâneas.
O Distrito Federal argumenta que a exploração dos estacionamentos públicos é necessária para melhor atender à população e minimizar os transtornos dos usuários. Afirma que não houve delegação do poder de polícia, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, pois a fiscalização do trânsito ficaria a cargo dos agentes competentes. Diz, ainda, que o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 24, autoriza a racionalização dos estacionamentos públicos.
De acordo com o Distrito Federal, houve uma desafetação dos estacionamentos públicos e os mesmos passaram a integrar o patrimônio disponível da Administração, razão pela qual se torna lícita sua concessão a particular para exploração. A Direcional Engenharia também defende a legalidade do sistema, argumentando que as leis distritais somente regulamentaram o dispositivo do Código Nacional de Trânsito que autorizou a exploração dos estacionamentos públicos.
Conforme o relator do recurso de apelação, juiz João Egmont Leôncio Lopes, embora seja lícito à Administração conceder ao particular a exploração de serviço público, tal ato não pode ocorrer com relação às atividades essenciais do Estado, as quais englobam o chamado poder de polícia. O magistrado diz que, apesar dos argumentos do Distrito Federal, é forçoso reconhecer que os fatos e provas apresentados no processo informam que os usuários, ao utilizarem os estacionamentos, efetuam o pagamento de uma taxa não pela ausência de compulsoriedade na prestação do serviço, mas em razão do exercício do poder de polícia.
?Verifica-se que, de acordo com as provas acostadas, bem como os depoimentos das testemunhas, os funcionários da empresa Direcional Engenharia ? Divisão Transitus Ltda promoviam a fiscalização da regularidade na utilização das vagas de estacionamento, nos termos do contrato firmado com o apelante. Dessa forma, ainda que de modo indireto, o particular acabava por atuar como fiscal do trânsito da cidade, passando a ter ingerência numa área de atuação exclusiva do Estado?, afirma o relator.
O magistrado observa que no contrato não há qualquer menção às responsabilidades da empresa concessionária por eventuais danos aos veículos estacionados em locais destinados ao ?Vaga Fácil?. Assim, há desequilíbrio entre o valor pago pelos motoristas e o serviço prestado pela empresa, pois, com exceção da fiscalização do trânsito, a concessionária não oferece ao público serviço condizente com a quantia paga pelo cidadão para utilizar os estacionamentos explorados.
?O contrato, conforme foi executado, criou uma situação que foge ao bom senso, pois a concessionária não prestou nenhum serviço público para ser remunerada e os contribuintes estavam financiando uma obra que deveria ter sido executada previamente, ou seja, a empresa somente iria auferir ganhos, visto que não se descapitalizaria para a construção das garagens exigidas pelo ajuste, pois já estava sendo remunerada pela utilização dos estacionamentos reservados ao sistema ?Vaga Fácil?, afirma o relator.
Nº do processo: 20030110855246
Autor: (NC)
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