Aparelho foi deixado na caixa coletora de objetos
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 498,97 a um consumidor. A indenização é referente ao valor de um celular furtado na caixa coletora de objetos de uma agência do banco. O dano material foi fixado pelo juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. A sentença ainda não transitou em julgado, cabendo recurso.
De acordo com a sentença, o autor da ação judicial teve que deixar seu aparelho celular em uma caixa coletora de objetos da agência do Banco do Brasil no Núcleo Bandeirante, a fim de que pudesse passar pela porta giratória detectora de metais ao entrar no banco. Ao perceber, já dentro da agência, que estava sem o celular, voltou para apanhá-lo, mas o aparelho não estava mais na caixa.
O consumidor afirma ter procurado o gerente da agência bancária, que alegou não ser de sua responsabilidade o desaparecimento do aparelho celular. Em contestação, o Banco do Brasil negou a prática de qualquer conduta capaz de ensejar sua responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a caixa coletora de objetos é tão-somente para permitir o ingresso de seus clientes na agência.
Segundo o juiz Ben-Hur Viza, a relação contratual com as instituições financeiras qualifica-se como de consumo e, portanto, está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o requerente enquadra-se no conceito de consumidor, do artigo 2º do CDC; o Banco do Brasil, no de fornecedor de serviço, como previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
O magistrado afirma não ser raro o fato noticiado e mostra-se perfeitamente previsível à instituição, tendo o Banco do Brasil inclusive já respondido por outro fato da mesma natureza em ação que tramitou no 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. De acordo com o juiz, a obrigação indenizatória do banco é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor.
?Ora, se o requerido exige que o aparelho de telefone celular seja depositado na caixa coletora, para que o consumidor tenha acesso ao interior da agência bancária, através de porta giratória com detector de metal, não é concebível que o consumidor, atendendo a rotina ditada pelo requerido, arque com o prejuízo da perda de aparelho celular furtado enquanto depositado em tal caixa coletora?, ressalta o juiz.
O magistrado afirma que incumbe ao Banco do Brasil, ao estabelecer rotina de acesso em sua agência, oferecer ao consumidor um serviço seguro. Conforme o juiz Ben-Hur Viza, a prova nos autos da ação demonstra que a caixa coletora da agência possibilita que os objetos ali depositados sejam retirados pelo lado externo da agência. O próprio preposto do banco afirmou isso em seu depoimento em audiência.
?Se por um lado o banco requerido vem conseguindo dificultar o acesso de pessoas armadas e, conseqüentemente, os assaltos em suas agências, com o sistema de porta giratória, reduzindo seus prejuízos, por outro lado é de se exigir que o lucro do banco não seja obtido com o sacrifício de consumidores que observam a rotina de segurança do requerido, mas ficam com o patrimônio pessoal desprotegido, exatamente em função dessa rotina, sujeitos a furtos como o noticiado nos autos?, argumenta o magistrado.
Nº do processo:2005.11.1.003384-5
Autor: (NC)
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