A juíza Editte Patrício da Silva Moura proferiu sentença na tarde desta quarta-feira, 14/12, decretando a falência do NDA Cursos Ltda. O pedido foi requerido pela Disbrave Distribuidora Brasília de Veículos, sob alegação de que o NDA lhe devia quantia líquida e certa no valor de R$ 943.016,34, tendo ajuizado execução perante a 10ª Vara Cível de Brasília, mas que não logrou êxito em receber o montante, ensejando, assim, o pedido de quebra.
Os documentos apresentados nos autos da ação de execução provam que a requerida (NDA) não pagou, não depositou o valor reclamado e tampouco nomeou bens à penhora no prazo legal. A partir daí, explica a juíza, ?existe a presunção de insolvência, extraída de fundados indícios que a sociedade empresária não possui bens desembaraçados que possam ser separados de seu patrimônio, bastantes para o pagamento da dívida. Caracteriza-se a falência por presunção de insuficiência do ativo frente ao passivo?.
Em sua defesa, o NDA alegou que a ação de execução foi baseada em contrato de locação e que este não seria título legítimo para requerer falência. Entretanto, segundo a juíza, ?o argumento não prospera porque o contrato de locação não é o título falencial, e sim a tripla omissão do devedor? ? que não pagou, não depositou e não nomeou bens a penhora.
A requerida alegou, ainda, divergência entre o valor reclamado pela Disbrave e os cálculos efetuados pela Contadoria por ocasião da execução. Novamente a magistrada esclarece que ?Tal argumento não tem relevância neste momento processual, posto que deverá o autor habilitar seu crédito nos termos do art. 7.º e seguintes da Lei nº 11.101/05, oportunidade na qual será discutido o valor a ser habilitado?.
Diante disso, julgou-se procedente o pedido de quebra para decretar a falência do NDA Cursos Ltda., cuja razão social foi alterada para STRONG Assessoria Administrativa Ltda., dedicada à prestação de serviços de ministração de cursos nas áreas de língua, informática, pré-vestibular, preparatório para concurso, natação, balé e judô, academia e atividades físicas em geral, execução, edição e editoração de livros, apostilas e material escolar, bem como a compra e venda dos mesmos e lanchonete e/ou cantina OU prestação de serviços de locação de mão-de-obra e assessoria administrativa.
Foi expedido ainda mandado de lacramento a ser cumprido no endereço da falida, sito na SHCN CL 314, bl. ?D?, loja 13, subsolo, Brasília-DF.
Nº do processo: 2005.01.1.023790-0
Autor: (AB)
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