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TJDFT: Seguradora é condenada a arcar com prejuízo de roubo de carro

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Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 12 de dezembro de 2005
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A seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros S/A terá de indenizar em cerca de R$ 22 mil uma usuária que teve o carro roubado, durante a vigência de um contrato de seguro. Mesmo em dia com o pagamento das parcelas, a seguradora se negou a pagar a indenização sob o argumento de que a segurada não era proprietária do veículo. A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Giordano Resende Costa.

Segundo consta nos autos, a autora fez seguro do Santana JFK 9483, e durante a vigência do contrato o carro foi roubado. Diante do ocorrido, postulou extrajudicialmente pelo reembolso da quantia, uma vez que é proprietária e estipulante do contrato de seguro. Mas, a seguradora se negou a pagar a indenização, dizendo que a autora não constava como proprietária do veículo.

Em sua defesa, diz a seguradora que a autora infringiu regras contratuais ao transferir o carro a terceiro, não comunicando o fato à empresa, o que a eximiria da responsabilidade indenizatória. Ainda segundo a seguradora, o valor correto da indenização é de R$ 20 mil e não mais que isso.

Nos termos da sentença, diz o juiz que a autora possui sim ?legitimidade? para propor a ação, uma vez que é autora do direito pleiteado e titular do contrato de seguro firmado com a Brasil Veículos Cia de Seguro. Com isso, passa a ser sujeito de direitos e obrigações na relação jurídica de direito material. Ainda segundo o juiz, não se mostrou controvertido no processo o fato de a autora ter transferido o veículo à terceira pessoa na vigência do seguro, como garantia de um contrato de mútuo realizado com terceiro.

Além disso, diz o magistrado que o carro foi roubado enquanto estava na posse efetiva da autora, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos. A questão, segundo o juiz, gira em torno do fato da transferência do registro junto à autarquia de trânsito, sem a devida notificação à seguradora. Nesse caso, diz o magistrado que houve tão somente a transferência do veículo nos cadastros do Detran, não havendo a transferência de propriedade, pois esta se dá com a efetiva tradição no caso de bem móvel. Entende o magistrado que o veículo sempre ficou na posse e na responsabilidade da autora. "Faticamente a posse não foi modificada, não havendo mudança dos fatores que serviram de base para a elaboração do contrato de seguro", conclui.

Nº do processo:2005.01.1.060857-8

Autor: (LC)

 

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