O Juiz da 5ª Vara Cível do TJDFT, Sandoval Gomes de Oliveira, determinou, no final da tarde da última sexta-feira, 03/08, que os rodoviários devem interromper a greve, no prazo máximo de 12 horas. Se o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros Urbanos não atender a decisão judicial dentro do prazo estabelecido, deverá pagar multa diária, arbitrada em R$ 200 mil.
A paralisação dos rodoviários do DF foi deflagrada em Assembléia da categoria, no último dia 27/7. A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público, porque a categoria descumpriu o compromisso de manter 50% da frota de ônibus circulando regularmente.
De acordo com a decisão, a greve impede o direito constitucional de ir e vir do cidadão usuário de transporte coletivo no DF. O Juiz cita o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que traz esclarecimentos a respeito da continuidade dos serviços essenciais: `Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos`.
Sandoval de Oliveira comentou também o constante quebra-quebra de ônibus que vem ocorrendo na cidade, desde o início da greve. O Juiz destaca que `tal comportamento, após o reconhecimento da ilegalidade da greve, induz à assertiva de que, ao que tudo indica, os trabalhadores, sob maléfica liderança, vestem a carapuça de bandidos pois, ao invés de limitarem-se ao simples direito de não trabalhar, impedem que outros o façam e provocam atos totalmente alheios à greve justa, transmudando-se em movimento político`.
A decisão é liminar, ou seja, válida até o julgamento do mérito, que ainda não tem dia marcado. O Sindicato tem um prazo de cinco dias para interpor recurso contra a decisão – o Agravo de Instrumento. De qualquer forma, caso seja acolhido pela Justiça, o recurso tem apenas efeito suspensivo, para tentar adiar o pagamento da multa.
Nº do processo:
Autor: /DJ/
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