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?OVERBOOKING? GERA DANO MORAL

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Por: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Data de Publicação: 7 de dezembro de 2005
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A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Amapá tem julgado constantemente processos de indenização por danos morais contra empresas aéreas por ineficiência do serviço, principalmente pelo desconforto e o constrangimento ocasionados, como perda de bagagem, atraso de vôo e pelo chamado overbooking, ou seja, o ato de deixar de transportar passageiro, no dia e horário designados, em decorrência da venda de passagens além da capacidade da aeronave.

Recentemente, Milene de Oliviera, através do recurso 790/2005, ganhou danos morais em decisão unânime da Turma Recursal, que negou provimento ao recurso da VARIG. Paulo Roberto Mariano, através do recurso 1.166/2005, também obteve êxito, em seu pedido de indenização por danos morais, quando o recurso da TAM foi julgado improvido pela Turma Recursal.

O juiz presidente Turma Recursal, Marconi Marinho, entende que essa prática é considerada um ato ilícito caracterizador de danos morais. ?O valor fixado para fins de indenização por dano moral, nesses casos, há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor?, explica o magistrado, lembrando que a companhia aérea ainda é condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Provavelmente, durante as festas de final de ano, natal e ano novo, bem como as férias, deverá haver aumento de casos dessa natureza.

Assessoria de Comunicação Social

Macapá, 07 de dezembro de 2005

 

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