A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de receber, parcialmente, a denúncia contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Marcos Antônio Souto Maior, determinando seu afastamento das funções. Souto Maior foi denunciado pelo Ministério Público Federal por prevaricação, crime de responsabilidade e quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Segundo a denúncia, no período em que o desembargador exerceu a presidência do Tribunal de Justiça, no biênio 2001/2002, tinha, entre suas funções, a expedição de ordens de pagamento, com a determinação de expedição de precatórios, os quais devem obedecer rigorosamente à ordem cronológica de entrada no Tribunal, nos termos do artigo 31, inciso XX, alínea "a", e artigo 336 do Regimento Interno da Corte. Nos últimos dias de sua gestão, à frente da presidência, continuou a denúncia, Souto Maior ordenou o seqüestro de valores no montante devido ao seu assessor especial, figurante em precatório, beneficiando-o indevidamente com o pagamento antecipado, com a quebra da ordem cronológica de apresentação. "No ano de 2002, o Estado da Paraíba liberou, para atender aos precatórios do Tribunal de Justiça, R$ 1 milhão, verba que só atenderia aos quatro primeiros da lista, sendo insuficiente para atender ao assessor especial do denunciado, colocado na 23ª posição", conta o MPF. A decisão de Souto Maior, ordenando o seqüestro e liberando os valores de forma tão rápida, foi objeto de recurso por parte do Estado, sendo anulada a ordem pelo presidente que o sucedeu, mas já tinha sido consumada a entrega dos valores. Segundo a denúncia, Souto Maior, além de cometer grave ilegalidade funcional, desrespeitando a lei, transgrediu as regras de suspeição, participando como julgador de processo que beneficiava pessoa das suas mais estreitas relações de amizade. Por fim, assinala que o desembargador infringiu o disposto no artigo 2º da Lei de Crimes de Responsabilidade, lembrando que a Constituição Federal, no artigo 100, parágrafo 5º, define o crime de responsabilidade, tipificando o MPF a conduta do denunciado nas sanções do artigo 319 do Código Penal. A defesa do desembargador, ao pedir a rejeição da denúncia, sustentou que, se o ato praticado pelo denunciado foi legal, como atestado pelo Poder Judiciário, não se pode falar em crime de prevaricação. Ainda, em referência ao crime de responsabilidade, diz a defesa que a denúncia não indica qual o artigo que tipifica a conduta do denunciado, não se enquadrando ele em nenhum dos incisos do artigo 2º, no qual estão listados os possíveis sujeitos ativos do delito de responsabilidade. "Na denúncia, há descrição de uma única conduta, mas com dupla tipificação, no Código Penal e na lei especial que define os crimes de responsabilidade. Afinal, houve o cometimento de prevaricação ou houve crime de responsabilidade?", questionou a defesa. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, por tudo que examinou nos autos, concluiu ser absurdo aceitar-se como lícita a conduta do denunciado, acolhendo a tese da defesa de que o seu ato foi chancelado pela Corte. Como visto, continuou a ministra, trata-se de um ato administrativo de inteira responsabilidade de quem tem, por força de dispositivo constitucional, o dever de conduzir o instituto dos precatórios, ordenando, determinando e seqüestrando valores. "Tal responsabilidade não se dilui nem se afasta pela atuação coadjuvante de um colegiado que venha a chancelar o ato ilegal. Pensar-se em licitude de conduta, ao argumento de que está escondido o imoral proceder na imunidade da decisão judicial, é desprezar o Texto Constitucional, é, sobretudo, macular o Judiciário ao fazer dele o refúgio de ilegalidades. Estamos diante de uma decisão administrativa e, como tal, merecedora de corrigendas se o seu autor não conduziu com probidade as tarefas a seu cargo", afirmou a ministra. Dessa forma, a ministra Eliana Calmon entendeu estarem presentes indícios suficientes dos crimes do artigo 319 do Código Penal (prevaricação) e do crime de responsabilidade anunciado no parágrafo 5º do artigo 100 da CF (quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios), o que sujeita seu autor às sanções constantes do artigo 2º da Lei 1.079/50. A relatora deixou de receber a denúncia, entretanto, quanto ao delito do artigo 39, número 2 (crime de responsabilidade), por entender que ele só se aplica quando está o magistrado no exercício da função jurisdicional. A Corte Especial, por maioria de votos, recebeu a denúncia em parte, determinando a instauração da competente ação penal contra Souto Maior. Cristine Genú (61) 3319-8592
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