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Interrompido julgamento de habeas-corpus de Gugu Liberato

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 6 de dezembro de 2005
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O julgamento do pedido de habeas-corpus em favor do apresentador Gugu Liberato, do Domingo Legal, na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro Gilson Dipp. A próxima sessão da Quinta Turma acontece no dia 13 de dezembro, mas não há previsão para a retomada do julgamento.

O pedido se deu logo após o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ter apresentado seu voto pela anulação da denúncia contra o apresentador. Para o ministro relator, a denúncia não pode ser vaga; ela tem que ser bem especificada e isso não aconteceu no caso. Segundo consta, Gugu Liberato pediu a realização da entrevista para esclarecimentos sobre o suposto seqüestro do padre Marcelo Rossi. Mostra que ele nunca soube da contratação de atores para se passarem por integrantes do PCC e que só obteve notícias de como andava a reportagem por telefone. A denúncia termina alegando que ele chamou a matéria que foi ao ar, mas não mostra seu envolvimento na montagem.

Em sua primeira decisão, o ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que "a prematura suspensão da ação penal poderia ensejar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos delitos previstos pela Lei de Imprensa, visto que, nos termos do artigo 41, o prazo prescricional para esses crimes é de dois anos, o que demonstra perigo na demora inverso, militando em favor da acusação". Para ele, não parecia configurado qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação ao paciente em razão do prosseguimento da ação penal, até porque não restou demonstrada, por ora, qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção, finalidade maior do habeas-corpus, que justificaria, se fosse o caso, a imediata suspensão do andamento da aludida ação criminal. Negou a suspensão da ação penal, mas deferiu o pedido parcialmente para impedir o indiciamento formal do apresentador.

No entanto a defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão quanto à suspensão da Ação Penal 2622/03, cujo interrogatório estava marcado para dia 16.9.2005, às 9h, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Osasco (SP). Alegou, para tanto, que falta ainda muito tempo para a ação prescrever e que a audiência, no caso, "é especial, una, compreendendo instrução e julgamento, ocasionando a sua realização insanável prejuízo" ao apresentador, antes do julgamento deste habeas-corpus, cuja análise ficaria prejudicada.

Ao apreciar esse novo pedido, o relator entendeu não haver obstáculo relevante para não acolhê-lo. "Com efeito, no contexto, onde várias questões jurídicas são trazidas a exame, revela-se mais consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade suspender, por enquanto, o curso do referido processo, aguardando-se o desfecho deste HC, pois, do contrário, esta ação, resultante de garantia constitucional direta, perderia a sua razão de ser, com o eventual julgamento daquele feito, o que seria mais do que plausível, levando-se em conta o tempo necessário para submeter à Quinta Turma, seu juízo natural, este habeas-corpus", afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima. Assim, reconsiderou sua decisão, determinando o sobrestamento da Ação Penal 2622/03.

A acusação

O apresentador do programa Domingo Legal, Gugu Liberato, foi denunciado por ter divulgado entrevista no dia 7 de setembro de 2003, em que dois falsos membros da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) fizeram ameaças a inúmeras pessoas públicas.

Devido a esse fato, ele é acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 16, inciso I [Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I - perturbação da ordem pública ou alarma social

cuja pena prevista é de um a seis meses de detenção e multa], e 18, parágrafo 2º [Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: (...) Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei; cujas penas são de reclusão, de um a quatro anos e multa], ambos da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa). Isso na forma do artigo 70 do Código Penal, em concurso com o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, todos combinados com o artigo 29 do mesmo diploma legal.

Lei também:

Marcela Rosa

(61) 3319-8595

 

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