O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, indeferiu liminar em habeas-corpus a dois cidadãos suíços que tentaram entrar no Brasil com mais de 24kg de jóias de ouro sem a devida declaração. Alfred Aldo Steiger e Ilona Frutiger queriam responder ao processo em liberdade.
O ministro indeferiu o pedido sustentando que "não se defere liminar contra o indeferimento de medida idêntica pela Corte local, consoante a pacífica jurisprudência do STJ". Em outras palavras, entendeu o ministro que não é possível apreciar pedido de liminar em habeas-corpus se o mérito do outro habeas-corpus proposto perante a Corte federal (no caso, o Tribunal Regional da 3ª Região) ainda não foi julgado.
Em sua decisão, o ministro reiterou o entendimento do TRF 3ª segundo o qual "a prisão dos pacientes estrangeiros que não têm vínculo permanente com o distrito da culpa (local onde o crime foi cometido) é necessária para garantir a devida apuração dos fatos, de modo que a instrução processual fique assegurada e a eventual aplicação da lei pena".
O casal suíço foi preso em flagrante no momento em que tentava ingressar no país com mais de 24kg de jóias de ouro, sem declaração. Como queriam responder ao processo em liberdade, os dois ingressaram com um pedido de habeas-corpus no TRF da 3ª Região. A ordem foi denegada. Recorreram, então, ao STJ. Em sua defesa, Alfred Aldo e Ilona sustentaram que a prisão era ilegal porque estava fundamemntada, exclusivamente, na sua condição de estrangeiros. Além disso, sustentaram os acusados que os fatos narrados, ainda que verdadeiros, não teriam ultrapassado a esfera da cogitação.
Alegaram ainda que o enquadramento provisório do flagrante (artigos 299 e 334, parágrafo 3º, do Código Penal) estaria equivocado, uma vez que o contrabando só é qualificado quando se trata de vôo clandestino, não quando é de carreira, como consta no processo.
Marcela Rosa
(61) 3319-8595
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