Por não se ter esgotado o julgamento no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou liminar à Agência Nacional de Petróleo (ANP), que pretendia sustar decisão sobre pagamento de royalties de petróleo ao município pernambucano de Vitória de Santo Antão. Segundo a decisão do ministro Pádua Ribeiro, somente caberia o recurso neste Tribunal se o caso tivesse sido concluído no TRF.
"A pretensão esbarra no óbice de ter sido promovido o pedido de suspensão quando ainda não inaugurada a competência desta Corte para o caso, em razão do não-exaurimento de instância, exigido pela Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 5º (acrescido pela MP nº 2.180-35/2001)", disse o ministro.
E prosseguiu: "A decisão singular objeto deste pleito suspensivo foi proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 62.834-PE, em autos de Medida Cautelar, sendo o Tribunal Regional Federal da 5ª/Região competente para apreciar o recurso. Após seu julgamento pelo colegiado, seria admissível, em tese, o ajuizamento aqui do pedido de suspensão."
"Isto porque, segundo a decisão do ministro, a par de não noticiada a interposição do Agravo Regimental, a pendência de julgamento do próprio Agravo de Instrumento no Tribunal de origem, significa que não há o necessário esgotamento de instância, apto a viabilizar a apresentação do pedido originário de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça."
Briga pelos royalties
Situado a 50 quilômetros do Recife (PE), com população de 121,2 habitantes, o município de Vitória de Santo Antão recorreu ao Poder Judiciário para ser incluído na lista de cidades que recebem royalties de petróleo e gás natural. Os advogados alegaram que dutos da Petrobras passam em seu território, razão utilizada para reclamar o benefício financeiro.
O pedido foi indeferido em primeiro grau por considerar a ausência de prova inequívoca "da verossimilhança das alegações". Diante disso, foi interposto recurso no TRF e mais uma vez o pedido foi negado pelo relator do processo na segunda instância. Porém houve pedido de reconsideração da decisão, sendo este aceito pelo desembargador daquele Tribunal.
Para obter a suspensão dessa liminar, a ANP recorreu ao STJ sob a alegação de que, se mantida a decisão, haverá "risco de grave lesão à economia pública". A agência reguladora sustentou ainda que o município "não tem direito ao recebimento dos royalties" e que "jamais recebeu valores a esse título". No entanto, neste ano, os advogados da Prefeitura Municipal ajuizaram ação para ter direito ao benefício. A Procuradoria da ANP informou também que a inclusão de Vitória de Santo Antão prejudicará outras cidades que têm direito aos royalties. Isso porque o aumento do número de municípios levará à diminuição dos recursos repassados.
Sem entrar no mérito da questão, o ministro Pádua Ribeiro disse que o pedido deveria ter sido ajuizado junto ao presidente do Tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso", ou seja, ao TRF da 5ª Região.
"E, não cabe ao STJ apreciar recurso interposto de decisão de Desembargador Relator, sendo mesmo inadmissível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular. É, portanto, exigível o prévio exaurimento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela", disse.
E concluiu: "Assim, tenho por não inaugurada a competência desta Corte para apreciação do pedido de suspensão, e nego seguimento ao pedido de suspensão."
Roberto Cordeiro
(61) 3319 8268
A seguir a íntegra da decisão do presidente em exercício do STJ, ministro Antônio de Pádua Ribeiro
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 223 - PE (2005/0215275-6)
REQUERENTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
PROCURADOR : MARCOS SOARES RAMOS E OUTROS
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200505000196265 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
INTERES. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO : ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
Buscando receber royalties em razão da existência de dutos situados em seu território, pelos quais transitam petróleo e gás natural, o Município de Vitória de Santo Antão/PE ajuizou Ação Cautelar Inominada, convertida em Ação Ordinária pelo Juízo de 1ª grau, que indeferiu a liminar sob o fundamento de ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Agravou de instrumento o Município, pedindo a concessão do efeito suspensivo ativo, com o deferimento da antecipação da tutela. Inicialmente negado pelo Desembargador Relator no TRF 5ª/Região (fls. 30/32), acabou sendo reconsiderada a decisão com atribuição do efeito suspensivo ativo ao Agravo (fls. 17/28).
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
ANP requer a suspensão dessa liminar, com fundamento na Lei nº 8.437/92, art. 4º, por alegado risco de grave lesão à economia pública.
Sustenta, em resumo, que o Município não tem direito ao recebimento dos royalties, e jamais recebeu valores a esse título, só vindo a ajuizar a ação em 2005, evidenciando ausente o periculum in mora a favor do Município. Diversos outros Municípios que têm direito ao seu recebimento serão prejudicados, considerando a redução dos valores que recebem mensalmente, com a "indevida inclusão do Município de Vitória de Santo Antão" (fl. 4). Está-se, afirma, permitindo a concessão de uma vantagem com base em improvável direito, ainda objeto de discussão judicial.
Decido
A pretensão esbarra no óbice de ter sido promovido o pedido de suspensão, quando ainda não inaugurada a competência desta Corte para o caso, em razão do não exaurimento de instância, exigido pela Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 5º (acrescido pela MP nº 2.180-35/2001).
A decisão singular objeto deste pleito suspensivo foi proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 62.834-PE, em autos de Medida Cautelar, sendo o Tribunal Regional Federal da 5ª/Região competente para apreciar o recurso. Após seu julgamento pelo colegiado, seria admissível, em tese, o ajuizamento aqui do pedido de suspensão.
Isto porque, a par de não noticiada a interposição do Agravo Regimental, a pendência de julgamento do próprio Agravo de Instrumento no Tribunal de origem, significa que não há o necessário esgotamento de instância, apto a viabilizar a apresentação do pedido originário de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe a Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput, que em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão de liminar para o presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. E, não cabe ao STJ apreciar recurso interposto de decisão de Desembargador Relator, sendo mesmo inadmissível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular. É, portanto, exigível o prévio exaurimento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela.
Por sua vez, a Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, art. 25, reforça a exigência de esgotamento de instância para permitir o ajuizamento dos pedidos de suspensão de liminar nessas Cortes. Assim, sob a regência das leis autorizadoras, somente quando exauridas as vias recursais no Tribunal de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o Superior Tribunal.
Há que se observar as Leis nºs 8.437/92 e
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